09/11/2016

REPROVADAS - RONCADOR

Ex-prefeito de Roncador tem contas de 2011 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Paraná
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2011 do Município de Roncador (Região Central), de responsabilidade do ex-prefeito Aguinaldo Luis Chichetti (gestão 2009-2012). A desaprovação ocorreu em função da falta de aporte para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município; outro motivo foram divergências entre valores apresentados na contabilidade municipal e aqueles alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.  Os conselheiros também ressalvaram o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, correspondente a 3,32%. Pela falha, multaram o ex-prefeito em R$ 725,48.  A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo no TCE, opinou pela irregularidade das contas, pois faltou o aporte de R$ 80.192,61 ao RPPS. A unidade técnica ressaltou que a contabilidade municipal apresentou divergências de R$ 57.669,50 em relação aos valores do ativo e do passivo financeiro do SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.  Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que a jurisprudência do Tribunal tem aceitado o déficit financeiro das fontes não vinculadas abaixo de 5% e ressalvou o resultado negativo de 3,32%. Devido à desaprovação, ele aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).  A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 19 de outubro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 297/16, na edição nº 1.473 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 31 de outubro. Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Roncador. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

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