20/07/2016

POLÊMICA - Pré-candidato é multado em Jardim Alegre

O ex-prefeito Mauro Oriani,  de Jardim Alegre, filiado ao PR, foi multado por propaganda antecipada
Nossa reportagem recebeu informações que o Juiz Eleitoral José Chapoval Cacciacarro, aceitou denúncia e multou o ex-prefeito Mauro Oriani, e um morador de nome Bruno Fernando Gaioski, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada um, por causa de atos que configuraram campanha eleitoral antecipada. Nossa reportagem divulgou recentemente, que houve mudança na Lei Eleitoral, permitindo que pré-candidatos façam campanha sendo vedado apenas o pedido do voto, mas no caso de Jardim Alegre, o juiz entendeu que houve excessos na divulgação da pré-candidatura. A denúncia foi protocolada pelo PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Diretório Municipal de Jardim Alegre, através do advogado Dr. Moisés Fischer Pesssuti. Consta nos autos, que trata-se de uma representação motivada por uma publicação feita no Facebook por Bruno e que foi compartilhada por Oriani. "O Diretório tomou conhecimento que os representados veicularam propaganda eleitoral antecipada, mesmo com o art. 36, da Lei 9.504/97 vedando a propaganda antes do dia 15 de agosto. Em 25/06/2016, eles veicularam propaganda eleitoral travestida de imagem de evento de lançamento de pré-candidatura. Pois houve ampla divulgação da candidatura, inclusive disponibilizando meios para que as pessoas interessadas pudessem localizar mais informações sobre o representado e seu partido político. Aduz que a propaganda se caracteriza pelo final da mensagem com o convite por meio da hashtag "vem você também" - o que demonstraria a finalidade de aliciar eleitores em propaganda eleitoral indireta ou subliminar, porque não houve pedido expresso de votos", diz trecho da denúncia. Já os acusados negaram as irregularidades: "Não houve propaganda antecipada, uma vez que a nova redação conferida ao art. 36-A, alterado pela Lei 13.165/15, exige o pedido explícito de voto, sendo que a situação fática noticiada na representação se subsume às hipóteses previstas como exceções à propaganda antecipada. Disse que a divulgação da pré-candidatura do representado é ato legal. Aduziu que o uso hashtag não foi utilizado com o fim de pedir explicitamente o voto, além do que não permitiu o acesso por terceiros alheios ao grupo de amigos/seguidores virtuais do representado Mauro. Salientou que o representado Mauro não autorizou previamente a publicação de Bruno em seu perfil no Facebook, retirando o dolo de seu comportamento. Ressaltou também que o Facebook possui duas abas, uma pública (onde o link é patrocinado e, portanto, vedado) e uma privada, que atinge somente os seguidores de quem compartilha a informação, que foi o caso dos autos. Por fim, pediu a improcedência", diz a defesa do ex-prefeito. Ao analisar o processo, o Juiz deu a seguinte sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, reconhecendo-se a realização da propaganda eleitoral extemporânea pelos representados, aplicando-se a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97, bem como determinando a imediata cessação da propaganda irregular, tal qual veiculada". Por tanto a denúncia foi aceita. 



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