07/05/2014

BOM SUCESSO - "Leia na íntegra o mandado de segurança"

PODER JUDICIÁRIO
(Publicado em novembro, de 2014)
Comarca de Jandaia do Sul
1ª Vara Judicial - Secretaria do Cível
1
Autos n. 4022-83.2014.8.16.0101
Impetrante: Alceu Soaigher
Autoridade Coatora: Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do
Município de Bom Sucesso
Vistos.
Trata de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por
Alceu Soaigher em face de ato praticado pela Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores do Município de Bom Sucesso, ambos qualificados nos autos.
Aduziu o impetrante ser o primeiro suplente de vereador no Município
de Bom Sucesso; que tomou conhecimento que o vereador Adilson Lopes está
condenado por sentença criminal transitada em julgado; que a Justiça Eleitoral
comunicou tal fato à autoridade coatora através do Ofício n. 288/2014 e que
protocolou requerimento solicitando sua posse, o qual restou indeferido.
Pediu ordem judicial liminar para que seja determinado o imediato
afastamento do vereador Adilson Lopes do cargo.
É o que interessa para o momento.
Passo a decidir.
Preceitua o artigo 7º da Lei n. 12.016/09:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
...
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTAX LTPE6 RLBZC EXHHA
PROJUDI - Processo: 0004022-83.2014.8.16.0101 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Leandro Albuquerque Muchiuti,
07/11/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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Pois bem, para a concessão da medida urgente pleiteada,
imprescindível a concorrência dos dois ingredientes indispensáveis e
autorizadores, quais sejam, a aparência do bom direito e o perigo na demora
da prestação da tutela jurisdicional1.
Os ingredientes necessários podem ser localizados nos autos.
Com efeito, no caso em tela, no qual o vereador condenado por
sentença criminal transitada em julgado encontra-se com seus direitos
políticos suspensos (art. 15, inciso III da CF/88), a perda do mandato é
automática, competindo à Câmara de Vereadores, representada pelo seu
presidente, ora eleito como autoridade coatora, apenas decretar tal
consequência, consoante determina o artigo 13, inciso X da Lei Orgânica do
Município de Bom Sucesso, veja-se:
“Art. 13- Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras
atribuições:
...
X- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar
o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei
federal e nesta lei;”.
Em análise sumária dos fatos, não há que se falar, portanto, em
julgamento político pelo legislativo.
Por certo, no âmbito do legislativo municipal não há simetria com o
disposto pelo artigo 55 da CF/88.
Nesse sentido:
1 “A aparência do bom direito e o perigo da demora autorizam a concessão da liminar em
mandado de segurança.” (STJ - AGRMS 8662 - DF - 3ª S. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca -
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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TJ-PR - 8942294 PR 894229-4 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER.VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICABILIDADE DO ART.
15 , INCISO III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EXTINÇÃO DO MANDATO
ELETIVO. CÂMARA MUNICIPAL QUE, RECEBENDO A RESPECTIVA
COMUNICAÇÃO, NADA FEZ, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. DEVER DE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM
RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(1) A condenação criminal transitada em julgado conduz à extinção do
mandato eletivo, vale dizer, à perda do cargo de Vereador,
independentemente de deliberação do Poder Legislativo Municipal.
(2) O cumprimento da pena rende ensejo à extinção da punibilidade,
cessando a suspensão dos direitos políticos, mas não assegura o
retorno ao cargo antes exercido, pois extinto automaticamente o
mandato eletivo com o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
TJ-MG - 100710502253260011 MG 1.0071.05.022532-6/001(1)
Data de publicação: 16/03/2007
DJU 15.12.2003 - p. 00177)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 15 , INCISO III , DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUTO-APLICABILIDADE – CONDENAÇÃO
CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - VEREADOR - SUSPENSÃO
DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO MANDATO - RECURSO
DESPROVIDO.
É autoaplicável o inciso III do artigo 5º da Constituição da República,
sendo que uma vez transitada em julgado a decisão condenatória em
relação aos vereadores haverá a suspensão dos direitos políticos e
a perda do mandato eletivo, com o afastamento das atividades
parlamentares, independentemente de julgamento político em que
seja assegurado o devido processo legal.
TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 99950 RN
2010.009995-0 (TJ-RN)
Data de publicação: 05/04/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONSTITUCIONAL - DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA - VEREADOR -
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - PORTE ILEGAL
DE ARMA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS- PERDA DO
MANDATO - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15 , III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO STF - NÃO
APLICABILIDADE DO ART. 55 , VI , § 2º DA CF AOS VEREADORES -
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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NORMA CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A
DELIBERAÇÃO POLÍTICA SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE PERDA DO
CARGO DE DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES - EXISTÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL QUE PREVÊ A DELIBERAÇÃO DA CÂMARA A RESPEITO
DA PERDA DO MANDATO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE QUANDO JÁ HOUVER
ANTERIOR PRONUNCIAMENTO SOBRE A QUESTÃO NO PLENÁRIO DO
STF - ART. 481 , PARÁGRAFO ÚNICO DA CF - CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO RECURSO - REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONSTITUCIONAL E TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE
OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PAGA.
SUS PENSÃO DA PENALIDADE. INADMISSIBILIDADE.
TJ-RS - Agravo Regimental AGR 70043216993 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 21/06/2011
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE
SEGURANÇA.VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DO ATO
DE EXTINÇÃO DO MANDATO. ART. 15 , III , DA CF .
A condenação criminal transitada em julgado enseja a perda do cargo
de vereador, independente de cominação na sentença, pois a
suspensão dos direitos políticos nesse caso é automática, não afastada
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pela posterior extinção da punibilidade em virtude do cumprimento da
pena, sendo desnecessária prévia liberação política.
Há, portanto, boa aparência do direito alegado.
Por fim, como primeiro suplente da coligação a qual elegeu o vereador
Adilson Lopes, tem o impetrante o direito de participar, desde já, das
deliberações do legislativo do Município de Bom Sucesso, e, por consequência,
de auferir a remuneração financeira do cargo.
Logo, há perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional apenas
ao final do processo.
Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade
coatora dê cumprimento ao determinado pela Lei Orgânica do Município de
Bom Sucesso, decretando a perda do mandato do vereador Adilson Lopes e
convocando seu primeiro suplente até a abertura da próxima sessão da
Câmara de Vereadores do Município de Bom Sucesso, sob pena de multa pelo
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crime de desobediência.
Dê-se ciência à secretaria da Câmara de Vereadores por fax.
Intime-se a autoridade coatora pessoalmente, e, na mesma
oportunidade, notifique-a para prestar informações no prazo de 10 dias (art.
7º, inciso I da Lei n. 12.016/09).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Câmara Municipal
de Vereadores, bem como do Município de Bom Sucesso (art. 7º, inciso II da
Lei n. 12.016/09).
Após a manifestação da autoridade coatora, vista dos autos ao
Ministério Público.
Cumpridas tais formalidades legais, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul, 07 de novembro de 2014.
Leandro Albuquerque Muchiuti
Juiz de Direito
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