Vistos e examinados estes
autos de Investigação Judicial Eleitoral nº. 266-46.2012.6.16.0152, movido
por COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO, representada por Vitor Eurico Januário
de Morais em face de CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FÉLIX ROCHA,
todos devidamente qualificados na inicial.
I - RELATÓRIO
COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO, representada por Vitor Eurico
Januário de Morais, qualificados nos autos, ajuizou Ação de Investigação
Judicial Eleitoral contra os investigados CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS
ALBERTO FÉLIX ROCHA, por abuso do poder de autoridade, político e econômico
entrelaçado com conduta vedada, consistente na utilização de servidores
comissionados do município de Ariranha do Ivaí, por trabalharem, durante o
horário de expediente da Prefeitura Municipal, no Comitê da Coligação Amor
por Ariranha, alegando, em apertada síntese, que os referidos servidores
comissionados atendem os eleitores no comitê eleitoral e a partir dali
ajustam a concessão de benefícios assistenciais, por meio de recursos da
administração municipal, em troca de voto, comprometendo a lisura do pleito,
praticando ainda, abuso de poder político e econômico.
Por tal motivo postulou a representante a procedência da representação com a
cassação dos registros ou diplomas de candidatos, com a sanção de declaração
de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos oito anos subsequentes.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 09 usque 12.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a notificação dos
requeridos, nos termos do artigo 22, inciso I alínea “a” da Lei Complementar
nº. 64/90 (fls. 14).
Devidamente e pessoalmente notificados (fls. 15) os investigados Carlos
Bandiera de Mattos e Carlos Alberto Félix Rocha apresentaram tempestiva
defesa (fls. 25/36) alegando, em síntese, que as alegações dos investigantes
não são verdadeiras porque não se vê, em momento algum, os servidores
comissionados atendendo no comitê partidário em horário de expediente,
inexistindo qualquer prova a esse respeito, sendo que o DVD de gravação
ambiental foi feito de forma ilícita, sem qualquer cunho probatório, além de
não evidenciar dia e hora dos fatos alegados.
Afirmaram que os servidores comissionados Clovis Bueno de Azevedo e Tiago
Epifânio de Souza estão exonerados desde 04.07.2012 e 01.08.2012,
respectivamente. Quanto aos demais servidores comissionados Luzia F. Mattos,
Adalto Jacinto e Ataíde Rodrigues, embora não tenham se afastado das funções
junto ao município, não se fizeram presentes no comitê em horário de
expediente para captação de votos.
Por fim, aduziram que inexiste qualquer promessa de benefícios assistenciais
por meio de recursos da administração para a troca pelo voto com o
comprometimento do pleito, sendo a investigação judicial eleitoral desprovida
de provas, postulando pela a improcedência do pedido inicial. Foram juntados
os documentos de fls. 37/40.
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes e duas do Juízo (fls. 49/58). Os investigantes,
investigados e o Ministério Público requereram diligências complementares,
bem como a inquirição de três testemunhas referidas, o que restou deferido,
conforme despacho do termo de fls. 59/60.
Em audiência em continuação foram inquiridas as três testemunhas referidas
(fls. 70/72) e os documentos requeridos foram acostados às fls. 69, 76/91,
93/115 e 119/154, sendo que, na seqüência, as partes apresentaram alegações
finais.
Os investigantes em alegações finais de fls. 156/170 argumentando que ficaram
comprovados os fatos articulados na inicial, vez que ficou comprovada a
captação de sufrágio, vedada pela legislação, postularam a procedência do
pedido com a cassação do registro dos representados e declaração de
inelegibilidade.
Os investigados, por sua vez, em preliminar argumentaram a ilicitude da prova
juntada pelos investigantes, vez que a gravação ambiental foi obtida por
meios escusos e sem autorização dos investigados. No mérito, alegaram que não
ficaram comprovadas as alegações dos investigantes, vez que os depoimentos
foram prestados por pessoas que tem interesse econômico na causa, devendo
estes ser declarados nulos. Postularam, ainda, pela conversão do feito em
diligências para acareação da testemunha Jovelina Fidelis com Luzia Mattos,
além da inquirição da testemunha Marcelo José Vieira, como testemunha
referida. Finalmente, pugnaram pela improcedência da investigação (fls.
172/189).
Por fim, o Ministério Público, no parecer de fls. 219/225, opinou pela
procedência da investigação judicial eleitoral com a cassação do registro dos
candidatos e declaração de inelegibilidade nos oito anos subsequentes.
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de imputação de fatos que em tese caracterizariam abuso de poder
econômico e captação ilegal de sufrágio, nos moldes do artigo 22 da Lei
Complementar nº. 64/90 e artigo 73, inciso III da Lei nº. 9.504/97, narrando
a representação que os requeridos estariam praticando a captação de sufrágio,
mediante abuso do poder de autoridade, político e econômico, entrelaçado com
conduta vedada, consistente na utilização de servidores comissionados do
município de Ariranha do Ivaí, por trabalharem, durante o horário de
expediente da Prefeitura Municipal, no Comitê da Coligação Amor por Ariranha,
atendendo os eleitores no comitê eleitoral e a partir dali ajustando a
concessão de benefícios assistenciais, por meio de recursos da administração
municipal, em troca de voto, comprometendo a lisura do pleito.
Primeiramente, cabem, aqui, alguns esclarecimentos.
A legislação Eleitoral, visando atender e solucionar a imensa gama de
situações controvertidas que se geram no decorrer da campanha eleitoral prevê
diversos institutos (e ritos) processuais, dentre eles a ação penal, a
reclamação ou representação eleitoral, a investigação judicial eleitoral, a
ação penal eleitoral, o recurso contra diplomação e a ação de impugnação de
mandato eletivo, todas direcionadas a manter a regularidade do processo
democrático, mas com objetivos e fundamentos diversos.
Assim, a “Reclamação ou Representação Eleitoral”, prevista no artigo 96, da
Lei n.º 9.504/97, é verdadeira ação de rito processual sumaríssimo, que sequer
admite a dilação probatória. Esta ação é direcionada para o controle da
propaganda eleitoral com a apuração de fatos concretos e tem por escopo a
imediata paralisação do ato reputado ofensivo ou lesivo, e/ou apenamento dos
responsáveis, quando o caso, em penalidades administrativas previstas na Lei.
Por outro lado, para apuração da ocorrência de eventuais crimes eleitorais, a
legislação prevê a Ação Penal Eleitoral, cuja titularidade pertence ao
Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ação de alçada pública
incondicionada, e visa, basicamente, à apuração de ocorrência de eventual
crime eleitoral e o apenamento dos responsáveis, nos termos do Código
Eleitoral e legislação em
vigor.
Temos ainda, o recurso contra a expedição de diploma
fundado no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral cuja pretensão é cassar o
diploma em virtude do trânsito em julgado da decisão calcada sob o art. 41-a
da Lei n.º 9.504/97, o qual contempla as penas de cassação e de multa, e
exige a apresentação de prova pré-constituída, colhida em ação de
investigação judicial eleitoral.
A ação de impugnação de mandato eletivo a qual tem sede no parágrafo 10 do
artigo 14 da Constituição Federal e deve ser instruída com provas de abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude, onde não há anulação das eleições, mas
declaração de nulidade dos votos eivados de vícios, diplomando-se e
empossando-se o segundo colocado do respectivo pleito.
Por sua vez, a Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22, da LC
64/90, embora também se constitua como remédio judicial, e esteja, portanto,
adstrita às condições da ação e pressupostos processuais, tem por finalidade
a produção de prova judicial, e sob o crivo do contraditório, para uso
futuro, podendo redundar na declaração de inelegibilidade de candidato e até
mesmo na decretação da cassação de sua candidatura, ou seu diploma. A ação de
investigação judicial pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Destarte, feitos tais esclarecimentos, resta deixar consignado que pelo que
se depreende da inicial, os fatos narrados referem-se a abuso do poder
econômico, albergando a hipótese a ação de investigação judicial eleitoral,
com o rito previsto no art. 22 da lei complementar 64/90, conforme acima já
esclarecido.
Além disso, prevê o artigo 41-A da lei 9504/97, introduzido pela lei
9.840/99, no capitulo da propaganda eleitoral em geral, in verbis.
“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio , vedada por esta lei , o candidato doar , oferecer, prometer ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição , inclusive , sob pena de multa de mil a
cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no artigo 22 da lei complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990”.(grifos
meu).
Analisando, o referido dispositivo, verifica-se desde logo, que a matéria
objetiva verificar a maneira pela qual os candidatos anunciam seu nome e as
suas qualidades , com o intuito de obter votos, neste aspecto, qualquer
propaganda irregular, é motivo de procedimento eleitoral. O próprio Código
eleitoral já proibia, considerando como crime eleitoral, a captação de votos,
porém a novidade trazida pelo dispositivo em tela está na previsão da “compra
de votos’’, ou seja, a troca do voto, por vantagem pessoal, que autoriza a
cassação de registro ou diploma . Então a novidade trazida pelo referido
dispositivo, é a cassação do próprio registro, em caso de candidato ainda não
eleito, impedindo-o de concorrer ao pleito, e em caso de candidato já eleito,
tem o objetivo de fazer prova para futura ação de recurso contra diplomação
ou ação de impugnação de mandato eletivo.
O artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 é constitucional, pois não se trata de uma
hipótese de inelegibilidade, mas sim de uma “sanção” para o candidato que
incidir na captação de sufrágio. A medida tem caráter punitivo para os
candidatos que compram voto através de oferecimento de vantagens de qualquer
natureza, influenciando na vontade popular e provocando desequilíbrio na
disputa eleitoral.
A interpretação teleológica do art. 41-A, da Lei 9.504/97, conduz ao
entendimento de que o legislador visou moralizar o processo eleitoral e a
maturidade e consciência política dos candidatos e eleitores, objetivando
garantir, efetivamente, a soberania popular.
Desta forma, embora as partes não tenham levantado a questão, não há que se
falar em inconstitucionalidade do aludido dispositivo.
Para a procedência do pedido contido na representação deve-se verificar se o
candidato, ou se terceiro, agindo a mando ou com conhecimento do candidato,
doou, prometeu, ou entregou a eleitor dádivas ou benesses em troca de votos.
O TSE vem entendendo que resulta caracterizada a captação de ilegal sufrágio
“quando o candidato praticar, participar, ou mesmo anuir explicitamente às
condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo” (Acórdão n. 19.566,
de 18/12/2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 26.4.02, pg. 185).
Assim, em boa hora, veio a novidade trazida pelo referido dispositivo,
conferindo maiores poderes a justiça eleitoral, visando coibir abusos dos
candidatos.
Destarte, feitos tais esclarecimentos, resta deixar consignado que como em
qualquer outro processo, seja de cunho civil, criminal, ou eleitoral, para a
procedência do mesmo, exige-se prova cabal e segura da ocorrência do abuso e
da captação de votos.
No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser
declarada ou anulabilidade a ser sanada. O feito transcorreu normalmente,
obedecendo ao trâmite previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar
n.º 64/1990.
Os fatos narrados na inicial se referem à suposto abuso do poder econômico,
em benefício de candidato ou de partido político, sendo a ação de
investigação judicial eleitoral o instrumento adequado para a apuração dos
fatos e o Juiz Eleitoral competente para conhecer, processar e julgar o
feito, pois os fatos se referem à eleição municipal.
Conforme está disposto no caput do artigo 22 da Lei Complementar 64/90,
qualquer candidato poderá representar á justiça eleitoral, relatando fatos e
indicando provas, bem como pedir a instauração de investigação judicial para
apuração de abuso de poder econômico em benefício de candidato. Assim sendo,
denota-se que mesmo não havendo legítimo interesse pessoal na solução do
caso, o interesse e legitimidade são conferidos por lei à qualquer pessoa que
assim o deseje fazer.
Cumpre, neste momento, analisar as preliminares alegadas pelos investigados,
em sede de alegações finais, senão vejamos.
DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA JUNTADA PELOS INVESTIGANTES.
O art. 332 do CPC estabelece que todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no estatuto processual, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art.332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
Ao se conceituar prova dever-se-á ter por certo que, segundo a CF, art. 5º,
LVI, não serão admitidas no processo as provas obtidas através de meios
ilícitos, ou seja, os fatos alegados pelas partes só poderão ser considerados
legitimamente provados se a demonstração da veracidade destes for obtida por
meios admitidos ou impostos pela lei.
No direito brasileiro, prevalece o princípio da livre apreciação da prova
pelo juiz, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil,
sendo que todos os meios legais e os moralmente legítimos poderão integrar o
conjunto probatório.
Art.131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza,
pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo,
aproximar-se dela. A prova produzida em juízo tem por objetivo reconstruir
historicamente os fatos que interessam à causa. Para o juiz não bastam as
afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência,
na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido
num tempo e num lugar, sempre respeitando os limites estabelecidos por lei.
Fala-se, então, na doutrina, em prova ilícita e prova ilegítima, para indicar
a primeira como sendo aquela que viola norma de direito material, ao passo
que a segunda, dita ilegítima, viria a transgredir preceitos de direito
processual. Uma e outra estão abrangidas pela proibição advinda da Lei Maior,
valendo a distinção, tão-somente, para fins didáticos, pois, nos dois casos,
haveria manifesta ilegalidade.
Assim, no presente caso, a prova documental e testemunhal são hábeis a
comprovar os fatos narrados na representação eleitoral, senão vejamos.
Os investigados argumentaram que a prova juntada pelos investigantes,
consistente no DVD de gravação ambiental teria violado o artigo 5º inciso LVI
da Constituição Federal, entretanto, tal argumento não pode ser acatado, vez
que as gravações constantes do DVD não foram feitas de forma a violar a intimidade
das pessoas, ao contrário, nas gravações se observa que as imagens que foram
obtidas mostram a via pública que passa em frente ao comitê da coligação dos
investigados, motivo pelo qual tenho que a prova não pode ser considerada
ilícita.
Outra insurgência dos investigados diz respeito às testemunhas arroladas
pelos investigantes, que segundo aqueles teriam interesse econômico na causa,
vez que adversários políticos. Entretanto, além deste argumento, não foram
produzidas outras provas que pudesse infirmar as declarações por elas
prestadas. Não juntaram quaisquer documentos que comprovassem que as
alegações fossem mentirosas ou eivadas de parcialidade.
Ora, é imperioso ser reconhecido que em cidades pequenas as pessoas ou são
simpatizantes com um ou outro candidato, sendo que a simples simpatia ou
adversidade política, por si só, não são capazes de retirar possibilidade de
as pessoas prestarem compromisso legal, até porque, em sendo comprovado que
mentiram em juízo, podem ser processadas por falso testemunho.
Pois bem. Passo agora a análise do mérito propriamente dito.
A ação deve ser julgada procedente, vez que ficou demonstrado que os
investigados estão sim se utilizando da “máquina” para captação de votos.
Os investigantes afirmaram que a utilização dos principais servidores
comissionados do município na campanha representa o abuso do poder econômico,
fato que acaba por coagir os eleitores.
Efetivamente, das provas testemunhais produzidas não restou claro que os
servidores comissionados estivessem, em horário de expediente, trabalhando no
comitê da coligação a que pertence o investigado Carlos Bandiera de Mattos.
As filmagens feitas não comprovam esta alegação dos investigantes, vez que
não há horário e data nos arquivos apresentados. Outrossim, é crível que os
funcionários Adalto, Ataíde e Luzia tenham passado em horário fora do
expediente, ou seja, depois das dezessete horas ou antes das oito horas, ou
até mesmo aos sábados, vez que se observa que a agência dos correios estava
fechada.
Destarte, não obstante isso, não está afastado a comprovação de que os
investigados estão se utilizando da administração pública para a campanha de
reeleição do atual Prefeito e de seu vice.
O abuso do poder de autoridade, econômico e financeiro restou demonstrado na
medida em que o Secretário Municipal de Saúde exigiu que a pessoa de Vair
José da Rocha, inquirido às fls. 70, afirmasse que “estava com eles” para
conseguir realizar um exame oftalmológico, caso contrário teria que pagar uma
taxa de R$ 70,00 (setenta reais). Outra testemunha afirmou ter com ela
acontecido situação semelhante.
Neste caso os investigados não trouxeram aos autos quaisquer provas de que os
exames médicos referidos realizaram-se de acordo com as normas do SUS e de
que não houve qualquer cobrança dos pacientes.
Além disso, existe a prova de que no âmbito da Assistência Social do
Município o abuso do poder de autoridade também está acontecendo.
Segundo a testemunha Jovelina Fidelis, inquirida às fls. 72, a Secretária Municipal
de Ação Social, Luzia Ferreira de Souza de Mattos, disse que cortaria o
benefício da bolsa família se aquela não votasse no atual Prefeito,
prometendo, em caso contrário, cestas básicas e uma casa popular.
Os investigados juntaram documentos às fls. 186/189 correspondentes a dois
pareceres firmados por Marcelo Vieira, Assistente Social do CRAS de Ariranha
do Ivaí, entretanto, tais documentos, apesar de feitos antes do decurso do
prazo estabelecido no inciso VI do artigo 22 da LC 64/90, não foram juntados
no momento oportuno.
E, mesmo que tivessem sido juntados no momento processual adequado,
demonstram que está ocorrendo a coação de eleitores por parte da atual
Administração, vez que, curiosamente um dia antes da audiência para oitiva da
testemunha referida, esta foi recebeu a visita do Assistente Social. Ora, tal
conduta por parte dos investigados, conforme ilustro o Ministério Público foi
“com o fim de tentar legitimar a doação indiscriminada das cestas básicas
pela Secretaria de Ação Social”.
Portanto, tal situação configura, em tese, captação ilícita de sufrágio e
também pode configurar crime eleitoral.
Por fim, apesar de Clovis Bueno de Azevedo ter sido exonerado do cargo de
Chefe de Gabinete do atual prefeito, nenhuma pessoa foi colocada em seu lugar,
restando demonstrado que de fato ele continua exercendo tal mister, uma vez
que as testemunhas disseram que inúmeras pessoas frequentam o comitê no qual
ele está trabalhando.
Essa conclusão é confirmada no depoimento de Tiago Epifânio da Silva (fls. 54)
- que também foi exonerado, mas, cujo cargo não foi preenchido -, no qual
relata que muitos populares vão até o comitê para tratar de assuntos
relativos a Administração Pública.
Clovis Bueno de Azevedo e Thiago Epifânio da Silva afirmaram que o servidor
comissionado Adauto Jacinto seria a pessoa que estaria desempenhando suas
funções. Mas, o próprio Adauto relatou que é Secretário Municipal de Finanças
e suas funções se resumem a controlar as contas bancárias do Município e não
confirmou que por aqueles foi informado, o que reforça a conclusão que os
dois continuam exercendo de fato as funções, mesmo depois de exonerados e,
com isso, utilizando-se da “máquina” para a captação de votos e com a
garantia de que seus cargos os estão esperando.
De tudo o que foi exposto, temos que a decretação de inelegibilidade em
investigação judicial eleitoral prescinde de provas robustas dos fatos
alegados, bem como de comprovação do nexo de causalidade entre os fatos
narrados e a legitimidade e normalidade do pleito, portanto, por tudo o que
foi dito acima, percebe-se que existem nos autos provas incontestáveis da
atividade dos investigados para a captação de sufrágio para o pleito
municipal de 2012, devendo arcar com as penalidades previstas em lei. No presente caso,
cassação e multa, previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97, além das sanções
decorrentes do abuso do poder econômico de tal modo que a decretação de
inelegibilidade, fundada no art. 22 XIV da LC 64/90, pelo prazo de 08 (oito)
anos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, com base na
fundamentação acima despendida e com fulcro no disposto nos artigos 41-A da
Lei nº 9.504/97 e artigo 22 e seguintes da Lei Complementar 64/90, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral para o fim de
cassar o registro da candidatura de CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS
ALBERTO FELIX ROCHA, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente,
nas Eleições Municipais de 2012 do Município de Ariranha do Ivaí/PR, bem como
condená-los ao pagamento de multa de 50.000 (cinquenta) mil UFIRs e a
inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (custas ex lege), porque esta
verba não se coaduna com os feitos eleitorais. Nesse sentido: TSE - RO 61 -
j. em 06.11.1997; TRE-PR - AIM 11 - j. em 23.9.1999.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as
providências que entender cabíveis.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 18 de setembro de 2012.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS
Juíza Eleitoral
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