30/11/2016

TRIBUNAL DE CONTAS

TCE-PR adota iniciativas para orientar prefeitos no final do mandato
       O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) adotou medidas, ao longo deste ano, para orientar os prefeitos quanto aos procedimentos corretos para fechar a gestão 2013/2016 com as contas em dia, sem pendências. No dia 10 de março, por exemplo, começou por Guarapuava (Centro do Paraná) uma série de seminários sobre Procedimentos para o Encerramento de Mandatos. Organizados pela Escola de Gestão Pública (EGP) do TCE-PR e ministrados por servidores do Tribunal, os encontros trataram de temas como procedimentos contábeis e administrativos, gastos com pessoal e transferências voluntárias, sempre à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei Eleitoral. Na sequência, eventos com a mesma temática foram realizados em Cascavel, Arapongas, Maringá e Curitiba. Outra iniciativa da Corte de Contas foi a elaboração e publicação do Manual de Encerramento de Mandato, lançado em março deste ano. Elaborado por técnicos do TCE-PR e disponível no site do órgão, sua versão impressa foi entregue, ao longo do ano, nos eventos de capacitação de prefeitos e servidores municipais promovidos pela EGP. O Manual reúne, em linguagem simples, as principais orientações legais para o encerramento do mandato municipal: gastos com pessoal, dívida pública, operações de crédito, convênios, publicidade e remuneração dos agentes políticos. Além da Constituição Federal, do Código Penal e de instruções normativas do TCE-PR, as orientações são baseadas principalmente na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e na Lei Eleitoral (9.504/1997). Um calendário enumera todas as vedações impostas aos gestores municipais ao longo deste ano eleitoral. (Leia mais no link abaixo)
Vedações - A LRF estabelece que é vedado aos chefes de poderes e ao titular do Ministério Público contrair despesas nos últimos oito meses do seu mandato, se elas não puderam ser totalmente pagas até o fim do ano ou tiverem parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Além disso, a lei dispõe que, nos últimos 180 dias de mandato, não pode haver aumento nos gastos com pessoal. Também determina que, no último ano da gestão, o percentual excedente com esses gastos deve ser reduzido ainda nos primeiros quatro meses do ano. Outras vedações da LRF referem-se à obrigação de empenhar todas as despesas liquidadas; registrar no balanço patrimonial todas as despesas que possuam disponibilidade financeira; e cancelar as despesas não liquidadas. A legislação não admite o cancelamento ou anulação de empenho de despesas liquidadas. Caso a dívida consolidada do ente público exceda o limite estabelecido pelo Senado Federal nos primeiros quatro meses do último ano do mandato, fica vedado ao município realizar operação de crédito interna e externa a partir do quinto mês do ano de encerramento. No último ano de mandato do prefeito, o município não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). Nos últimos 180 dias de mandato do chefe do Executivo, é vedada a realização de qualquer operação de crédito. Por sua vez, o Artigo nº 59 da Lei 4.320/64 estabelece que é proibido ao prefeito, no último mês do seu mandato, empenhar mais do que o 1/12 da despesa prevista no orçamento vigente.

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