02/05/2016

BOM SUCESSO - APROVAÇÃO

Convênios de Bom Sucesso com Apae e APMI são aprovados após recurso
Sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada às q ...              O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso do prefeito de Bom Sucesso (Norte), Maurício Aparecido de Castro (gestões 2005-2008 e 2013-2016), contra o Acórdão nº 240/15 da Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas de convênios do município com a Associação dos Amigos dos Excepcionais (Apae) e com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) locais em 2007.   Com a nova decisão, o TCE-PR reformou o acórdão anterior e julgou regulares as contas das transferências. Também afastou a sanção de devolução de dinheiro e uma das multas. Mas manteve duas outras multas aplicadas ao prefeito, à ex-presidente e à atual gestora da APMI de Bom Sucesso, devido à falta de envio de documentos solicitados pelo Tribunal. Também foi afastada a determinação de que fosse instaurada tomada de contas extraordinária para verificar irregularidades nos convênios, já que não houve dano ao erário.   O motivo da desaprovação original das contas havia sido a terceirização indevida das atividades dos servidores públicos do município por meio da contratação de funcionários por intermédio da APMI. Em seu recurso de revista, Castro alegou que o julgamento pela irregularidade levou em consideração a "manifestação leviana de um desafeto político seu em 2009, sem provas". O prefeito juntou ao processo declarações de todos os contratados que supostamente teriam sido terceirizados e indicou sua subordinação direta às entidades conveniadas.   A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, afirmou ser impossível aferir e sentenciar que houve terceirização ilícita. Assim, opinou pelo afastamento da multa por essa irregularidade. O Ministério Público de Contas (MPC) considerou incompletas as informações apresentadas no demonstrativo das despesas.   Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que as despesas com pessoal do município em 2007 estavam muito abaixo do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, ele destacou que, mesmo que fossem somadas as despesas de pessoal relativas aos convênios, o limite ainda não seria extrapolado.  Como os objetivos dos convênios foram atingidos, o relator determinou que fossem mantidas apenas as multas no artigo 87, I, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), aplicadas pela ausência de envio dos documentos.  Na sessão do Tribunal Pleno de 24 de março, os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1249/16 na edição nº 1332 do Diário Eletrônico do Tribunal (DETC), veiculada em 5 de abril.

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