25/02/2015

CÂNDIDO DE ABREU - "Nota do Ministério Público"

CRIME - MP EXPEDE RECOMENDAÇÃO CONTRA AUMENTO ABUSIVO DE COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU
A nota do Ministério Público, enviada pela competente Promotora de Justiça JULIANA SCHASIEPEN,  diz que as recentes manifestações praticadas por caminhoneiros em todo o país que está ensejando no desabastecimento, especialmente de combustíveis e seu aumento abusivo de preços (nos locais que ainda detêm o produto), por isso,  o MP vai agir para proteger o consumidor.   O documento também serve como alerta para outros municípios do Paraná.  Veja a nota na íntegra:   "As recentes manifestações praticadas por caminhoneiros em todo o país que está ensejando no desabastecimento, especialmente de combustíveis e seu aumento abusivo de preços (nos locais que ainda detêm o produto), "CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.6254/93, dispondo que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. (Continue lendo - Click no link abaixo)
CONSIDERANDO ainda, nesta mesma lei, em seu artigo 27, que cabe ao Ministério Público no exercício das atribuições, entre outras providências, expedir recomendações dirigidas aos órgãos e entidades requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito; CONSIDERANDO que é direito do consumidor a vedação da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), bem como elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, configurando, prática abusiva (artigo 39, X do CDC); CONSIDERANDO que são conceituadas como atividades básicas, previstas na Lei 7.783/89, em seu artigo 10, o tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a manutenção de serviços essenciais que dependam do abastecimento de combustíveis como ambulâncias e viaturas das Polícias Civil e Militar; CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 173 da Constituição Federal o qual dispõe que: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular; CONSIDERANDO, no mesmo sentido, a disposição contida no artigo 36, inc. III, da Lei 12.259/2011 de que a conduta dos proprietários dos postos de combustíveis poderá afrontar a ordem econômica, de acordo com o seu artigo 36, constituindo infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça que ao final assina, no exercício de suas funções institucionais de que tratam os artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, I, “h”, III, “e”, e IV, e 6º, VII, “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, bem como no artigo 120, II, da Constituição do Estado do Paraná, dentre outros dispositivos legais atinentes à espécie, expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 1) a fim de que os postos de combustíveis do Município de Cândido de Abreu priorizem o abastecimento de veículos destinados à manutenção de serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde e segurança pública; 2) que os postos de combustíveis do Município de Cândido de Abreu se abstenham de elevar arbitrariamente o preço de seus produtos com o argumento de desabastecimento, sob pena de responsabilização cível e criminal, nos termos acima expendidos, devendo informar esta Promotoria de Justiça no prazo de cinco dias acerca das justificativas do aumento já praticado desde a data da emissão deste documento. Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos consumidores (artigos 82, I do CDC e artigo 1º, II e 5º, I da Lei 7.347/85). 3 - Que seja devidamente divulgada essa recomendação ministerial, para orientação e conhecimento do público, mediante, dentre outras modalidades, de remessa de cópia às estações de rádio locais. 4- expeça-se cópia do presente documento à Secretaria Municipal de Saúde de Cândido de Abreu, Destacamento da Polícia Militar e Delegacia de Polícia de Cândido de Abreu para conhecimento", diz a nota de Cândido de Abreu,  divulgada no dia 25 de fevereiro de 2015., por JULIANA SCHASIEPEN Promotora de Justiça

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