12/06/2013

BORRAZÓPOLIS - "Parecer prévio do TCE-PR- contas de 2006
















Prestação de Contas Municipal. Município de Borrazópolis. Exercício de 2006. Parecer Prévio pela irregularidade das contas. Multas administrativas. Condenação a recolhimento de valores. Determinação. Recomendação. Cópias ao Parquet estadual.


RELATÓRIO
Trata-se da prestação do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de Borrazópolis, exercício de 2006.
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 2244/07 – peça processual nº 06) em primeira análise ressalvou: 1) utilização de metodologia inadequada na elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de metodologia inadequada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção excessivamente otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5) utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais e 6) movimentação de recursos em instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.). Também apurou: 1) omissão de conta corrente no sistema informatizado; 2) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005; 3) realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa; 4) ausência de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005; 5) constituição incorreta do Conselho do Fundef; 6) constituição incorreta do Conselho da Saúde; 7) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio intermunicipal de saúde; 8) existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas; 9) ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/06; 10) ausência dos extratos de todas as contas bancárias, evidenciando o saldo em 31/12/06 e 11) ausência do demonstrativo das receitas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, fatos passíveis de irregularidade das contas e aplicação de multas.
O Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 48990-7/07 – peças processuais nº 016, 017 e 061) encaminhou novos documentos, bem como justificou as indicações de situações irregulares constantes da análise da DCM.
A Diretoria de Contas Municipais (instrução nº 4208/07 – peça processual nº 019) entendeu regularizados: 1) utilização de dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos adicionais; 2) constituição incorreta do Conselho da Saúde; 3) ausência dos extratos de todas as contas bancárias, evidenciando o saldo em 31/12/06 e 4) ausência do demonstrativo das receitas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação.
Apontou ressalvas quanto: 1) utilização de metodologia inadequada na elaboração do Plano Plurianual, haja vista que não foram utilizados indicadores sócio-econômicos; 2) utilização de metodologia inadequada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), haja vista que foram utilizadas estimativas para o total da receita e despesas sem utilização do custo financeiro dos programas e ações; 3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento, em face da existência de dispositivos na Lei Orçamentária que permitem a abertura de créditos adicionais com percentual de suplementação superior a 5%; 4) adoção de projeção excessivamente otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO, haja vista não ter sido feita projeção individualizada em cada um dos anos de 2006 a 2009; 5) movimentação de recursos em instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.), haja vista não terem sido encaminhados documentos evidenciando o encerramento das contas bancárias passíveis de encerramento; 6) omissão de conta corrente no sistema informatizado, em face do erro no cadastro de conta no sistema SIM-AM; 7) a constituição incorreta do Conselho do Fundef, haja vista a não observância da proporção do número de membros representantes dos segmentos da sociedade; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio intermunicipal de saúde, haja vista a transferência equivocada de recursos do Piso de Atenção Básica – PAB ao Consórcio Intermunicipal de Saúde e 9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas, haja vista não ter sido indicado tratar-se de subvenção social.
Ao final, a DCM manifestou-se pela irregularidade das contas tendo em vista persistir: 1) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005; 2) realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa; 3) ausência de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005 e 4) ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/06.
A representante do Ministério Público, Exmª Srª. Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner (Parecer nº 15668/07 – peça processual nº 021), acompanhou a manifestação da unidade técnica e opinou pela irregularidade das contas.
Em 29/11/2007, pelo Termo de Delegação nº 49/07 (peça processual nº 023), os autos foram delegados ao Exmº Sr. Auditor Eduardo de Sousa Lemos.
O Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 44178-9/08 peça processual nº 025) apresentou novos documentos e justificativas com intuito de sanar as irregularidades mantidas nos opinativos da DCM e do Ministério Público.
Por meio do Despacho nº 4546/08 (peça processual nº 029) o relator à época determinou citação do responsável para apresentar alegações de defesa quanto aos aspectos ressalvas e os tidos como irregulares na análise da DCM.
O Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 64050-1/08 - peças processuais nº 043 e 062) apresentou documentos e justificativas complementares com intuito de sanear o processo.
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 264/09 – peça processual nº 050) entendeu regularizada a ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/06.
Apontou ressalva quanto à realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa e manteve as seguintes ressalvas: 1) utilização de metodologia inadequada na elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de metodologia inadequada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção excessivamente otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5) movimentação de recursos em instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.); 6) omissão de conta corrente no sistema informatizado; 7) constituição incorreta do Conselho do Fundef; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio intermunicipal de saúde e 9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas.
Ao final, a DCM manifestou-se novamente pela irregularidade das contas tendo em vista persistir: 1) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005 e 2) ausência de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005.
A representante do Ministério Público, Exmª Srª Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner (Parecer nº 3089/09 – peça processual nº 052), acompanhou a manifestação da unidade técnica e opinou pela irregularidade das contas, alertando a municipalidade para saneamento das ressalvas apontadas.
O Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 39981-6/09 - peça processual nº 056) apresentou novos documentos buscando sanear as irregularidades mantidas pela DCM e pelo Parquet.
Em 16/11/2009, pelo Termo de Redistribuição nº 940/09 (peça processual nº 057), os autos foram redistribuídos a este Relator.
Por meio do Despacho nº 586/09 (peça processual nº 059) os autos foram encaminhados à DCM para instrução conclusiva.
O Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 23557-4/11 - peça processual nº 063) trouxe novos documentos aos autos.
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 428/12 – peça processual nº 067) manteve as seguintes ressalvas: 1) utilização de metodologia inadequada na elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de metodologia inadequada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção excessivamente otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5) movimentação de recursos em instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.); 6) omissão de conta corrente no sistema informatizado; 7) constituição incorreta do Conselho do Fundef; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio intermunicipal de saúde; 9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas e 10) realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa. Entendeu sanadas as irregularidades referentes a falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005 e a ausência de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005.
Ao final manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas.
O representante do Ministério Público, Exmº Sr. Procurador Michael Richard Reiner (Parecer nº 2587/12 – peça processual nº 069), acompanhou o entendimento da unidade técnica e manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas.
Por meio do Despacho nº 1296/12 (peça processual nº 071) foi determinado à DCM elaborar nova instrução conclusiva com manifestação acerca da aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’ da Lei Orgânica em função de cada uma das ressalvas às contas.
A Diretoria de Contas Municipais (informação nº 951/12 – peça processual nº 072) ponderou que em processos encerrados ou que estão prestes a ser encerrados possivelmente existem situações em que a ressalva não foi rebatida com maior ênfase pelo implicado por saber que o apontamento não se sujeitaria a sanção de multa. Aduz que não é praxe a sugestão de aplicação de multa nos aspectos ressalvados nas prestações de contas anuais das administrações. Pondera, também, que a ressalva serve para advertir o ordenador sobre erros ou falhas que se repetidos determinariam a transformação dessa condição em irregularidade e a multa, sendo de caráter pessoal e institucional recairia ao gestor cujo mandato já foi encerrado. Afirma também que a DCM pensa que somente será sensato aplicar-se a multa prevista no Prejulgado nº 10 em futura definição de escopo e critérios. Ao final ratificou suas conclusões pela regularidade com ressalvas das contas, sem aplicação do referido Prejulgado.
O representante do Ministério Público, Exmº Sr. Procurador Michael Richard Reiner (Parecer nº 11124/12 – peça processual nº 073), ratificou seu entendimento anterior pela regularidade com ressalvas das contas.

VOTO[1]
Com a devida vênia, entendo diversamente dos pareceres antecedentes.
Quanto à movimentação de recursos em instituição financeira privada (Banco Itaú S/A), em que pese o esclarecimento do interessado (fl. 004 da peça processual nº 061) que não houve abertura de novas contas e somente foram mantidas as contas existentes, há necessidade de edição de lei autorizatória para a manutenção das contas. Para tanto, acrescento proposta de recomendação ao município, para que adote tal providência saneadora.
No que diz respeito à omissão de conta corrente no sistema informatizado, o responsável justificou (fls. 004 e 005 da peça processual nº 061) que houve erro no preenchimento do sistema, mas que não prejudicou os lançamentos que foram feitos em outras contas cadastradas e no final do exercício o saldo tinha valor zero. Como não há dano ao erário ou à gestão financeira do município, o item pode ser convertido em ressalva, com determinação para que seja procedido o cadastramento da conta bancária nº 008-6 mantida junto ao Banco Itaú S.A. no sistema SIM-AM, com a apresentação dos documentos comprobatórios por ocasião da apresentação das próximas contas anuais.
Quanto aos demais aspectos ressalvados na análise da prestação de contas, acolho como razões de decidir os pareceres uniformes, exceto no que tange às licitações.
Exceto no que tange a despesas referentes a licitações realizadas e comprovadas em contraditório, a defesa do responsável (peça processual nº 061) confirmou a realização de diversas aquisições sem a realização de licitação. Para tanto, aduz que as compras foram realizadas paulatinamente, de acordo com o surgimento de necessidades, hipótese não contemplada pela lei.
Também faz diversas considerações desprovidas de cabal demonstração que realmente ocorreram (comércio municipal fraco, receio dos comerciantes em contratar com a administração municipal, ausência de documentação para qualificação para participar de licitações), o que impede de as acatar, já que a demonstração do regular emprego de valores públicos é ônus do gestor.
Quanto à aquisição de combustíveis, há clara contradição na defesa do responsável: de um lado, afirma o responsável que somente haveria um posto de combustíveis na cidade apto a licitar, e, de outro, informa a realização de tomada de preços para compra de combustíveis.
Em face dessas irregularidades, ainda cabe a aplicação de multa por vezes que o município contratou sem a devida formalização de licitação e da multa proporcional ao dano ao erário, a devolução de valores irregularmente despendidos e o encaminhamento de cópias ao Parquet estadual.

Face ao exposto, com vênias de estilo por divergir parcialmente dos pareceres antecedentes, proponho que este Colegiado:
1 - com fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 c/c art. 248, inciso III, do regimento interno, decida pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de Borrazópolis, exercício de 2006, haja vista a realização de despesas sem o devido processo licitatório;
2 - com fulcro no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, condene o Sr. Osvaldo Campos de Almeida ao recolhimento de valores irregularmente gastos, conforme a seguir:

Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
922
31/03/2006
material para manutenção de bens imóveis
Azambuja Materiais para Construções Ltda.
1.125,00
1052
24/04/2006
material para manutenção de bens imóveis
F.A.H. Bolognez Borrazópolis
1.931,00
1597
02/06/2006
material para manutenção de bens imóveis
AÇOFEBRAS – Estruturas Metálicas
2.221,00
1671
26/06/2006
material para manutenção de bens imóveis
F.A.H. Bolognez Borrazópolis
4.580,00
1915
05/07/2006
material para manutenção de bens imóveis
LONDRICHAPAS – Comercial de Alumínios Ltda.
1.579,00
1919
07/07/2006
material para manutenção de bens imóveis
IVALUZ Materiais para Construção Ltda.
1.520,00
2824
19/10/2006
material para manutenção de bens imóveis
Comércio de Pedras Decorativas Tiradentes Ltda.
900,00
67
16/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Catugi Ltda.
1.083,94
92
26/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Rodrigues e Zanutto Ltda.
3.100,00
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
104
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.103,82
105
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
7.661,79
106
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.885,84
107
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.700,00
2196
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.462,81
2197
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.021,00
2198
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.040,00
2199
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
7.617,99
2253
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
4.910,94
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
2254
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.503,41
2255
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.339,00
2256
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
6.290,87
2257
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda
2.205,76
2258
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.000,54
2444
11/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.246,87
2466
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
6.366,52
2467
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.020,93
2468
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.242,37
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
2816
11/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.402,88
2818
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.183,68
2819
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.108,28
2820
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.230,78
2821
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.999,44
3105
07/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.313,01
3159
17/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.502,38
3160
17/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
4.644,83
3487
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.522,63
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
3488
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.530,90
3490
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.887,15
3 – com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, recomende ao Município de Borrazópolis que adote as providências para regularizar a movimentação de recursos em instituições financeiras privadas;
4 - com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, determine ao Município de Borrazópolis que faça constar das próximas contas anuais documentos acerca da regularização da omissão de contas-correntes no sistema informatizado.
5 - com fulcro no art. 87, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, aplique multa administrativa em função de cada uma das aquisições sem realização de licitação, totalizando por 38 (trinta e oito) vezes;
6 – com fulcro no art. 89, §1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, aplique ao Sr. Osvaldo Campos de Almeida a multa administrativa proporcional ao dano ao erário verificado, em 10% (dez por cento) do total despendido irregularmente; e
7 - determine o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que adote as medidas que entender cabíveis.

VISTOS, relatados e discutidos,

Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade, em:
I - Emitir, com fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 c/c art. 248, inciso III, do regimento interno, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de Borrazópolis, exercício de 2006, haja vista a realização de despesas sem o devido processo licitatório;
II - Condenar, com fulcro no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, o Sr. Osvaldo Campos de Almeida ao recolhimento de valores irregularmente gastos, conforme a seguir:
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
922
31/03/2006
material para manutenção de bens imóveis
Azambuja Materiais para Construções Ltda.
1.125,00
1052
24/04/2006
material para manutenção de bens imóveis
F.A.H. Bolognez Borrazópolis
1.931,00
1597
02/06/2006
material para manutenção de bens imóveis
AÇOFEBRAS – Estruturas Metálicas
2.221,00
1671
26/06/2006
material para manutenção de bens imóveis
F.A.H. Bolognez Borrazópolis
4.580,00
1915
05/07/2006
material para manutenção de bens imóveis
LONDRICHAPAS – Comercial de Alumínios Ltda.
1.579,00
1919
07/07/2006
material para manutenção de bens imóveis
IVALUZ Materiais para Construção Ltda.
1.520,00
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
2824
19/10/2006
material para manutenção de bens imóveis
Comércio de Pedras Decorativas Tiradentes Ltda.
900,00
67
16/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Catugi Ltda.
1.083,94
92
26/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Rodrigues e Zanutto Ltda.
3.100,00
104
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.103,82
105
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
7.661,79
106
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.885,84
107
31/01/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.700,00
2196
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.462,81
2197
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.021,00
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
2198
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.040,00
2199
07/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
7.617,99
2253
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
4.910,94
2254
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.503,41
2255
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
5.339,00
2256
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
6.290,87
2257
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda
2.205,76
2258
24/08/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.000,54
2444
11/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.246,87
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
2466
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
6.366,52
2467
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.020,93
2468
21/09/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.242,37
2816
11/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.402,88
2818
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.183,68
2819
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.108,28
2820
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
2.230,78
2821
16/10/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.999,44
3105
07/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.313,01
Empenho
Data
Desdobramento da Despesa
Credor
Valor (R$)
3159
17/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.502,38
3160
17/11/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
4.644,83
3487
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.522,63
3488
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
3.530,90
3490
26/12/2006
combustíveis e lubrificantes automotivos
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
1.887,15
III - Recomendar, com fulcro no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Município de Borrazópolis que adote as providências para regularizar a movimentação de recursos em instituições financeiras privadas;
IV - Determinar, com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Município de Borrazópolis que faça constar das próximas contas anuais documentos acerca da regularização da omissão de contas-correntes no sistema informatizado.
V - Aplicar multa administrativa, com fulcro no art. 87, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em função de cada uma das aquisições sem realização de licitação, totalizando por 38 (trinta e oito) vezes;
VI - Aplicar, com fulcro no art. 89, §1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Osvaldo Campos de Almeida a multa administrativa proporcional ao dano ao erário verificado, em 10% (dez por cento) do total despendido irregularmente;
VII - Determinar o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, para que adote as medidas que entender cabíveis.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e DURVAL AMARAL e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Relator


NESTOR BAPTISTA
Presidente


[1] Art. 132 da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, c/c art. 51-A, § 1º, do Regimento Interno.

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