(RESENHA DA AUDITORIA ENTREGUE A IMPRENSA)
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 01
REF.: PREGÃO
PRESENCIAL Nº 64/2012.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 E A LEI 10.520/2002, destinado a contratação de
serviços para analisar e reenquadrar a alíquota do RAT e a manutenção do
sistema COMPREV, favorecendo a empresa WEBTCH SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA, descumprindo
os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes no
Artigo 37 da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 02
REF.: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
001/2011.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 E DA LEI 10.520/2002, destinado a contratação de
EMPRESA PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, em veículos denominados ÔNIBUS,
UTILITÁRIOS SIMILARES, para o ano letivo de 2011, favorecendo diversos
transportadores, divididos um para cada linha ou serviço, comprovando
combinação prévia de itinerário e preço, descumprindo os princípios básicos da
legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da
Constituição Federal.
RESPONSÁVEL:
1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 03
REF.: ATA
REGISTRO DE PREÇOS DIVERSOS CONTRATOS.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 E DA LEI N 10.520/2012 NA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS PREGÕES,
NA ELABORAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS/CONTRATO, correspondente aos
Editais nº 52/2002, nº 58/2012, nº 62/2012, nº 72/2012, nº 53/2012, nº 55/2012,
demonstrando que a administração não vinha cumprido a legislação pertinente,
efetuando montagens de processos, incompletos por sinal, certos da completa
impunidade pelos atos praticados.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR;
2.EX. PREFEITO EM EXERCÍCIO LUIZ ANTONIO
DUARTE.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 04
REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, para
contratação de advogado tendo como objeto "serviços profissionais de
advocacia, especificamente para ajuizar Ação de Obrigação de fazer em face da
Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, favorecendo a empresa
ASCONLEX ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, e o advogado EDMILDO FERNANDES, descumprindo
os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do
Artigo 37 da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 05
REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2011 - CHAPÉU MODELO
AUSTRALIANO TECIDO EM BRIM COM PINTURA PLÁSTICA PERSONALIZADO DOS DOIS LADOS.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2011, UTILIZANDO PROCESSO
INCOMPLETO E MONTADO POSTERIORMENTE, para aquisição de chapéu modelo
australiano, tecido em brim, com pintura plástica e personalizado dos dois
lados, favorecendo empresa CAICÓ BRINDES LTDA, descumprindo os
princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do
Artigo 37 da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1.
EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 06
REF.: DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 15/2011 - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO UTILIZANDO PROCESSO IMCOMPLETO E
MONTADO POSTERIORMENTE, para a contratação de empresa para levantamento
topográfico para permuta de área, favorecendo a empresa PROJETOS RURAIS E DE
TOPOGRAFIAS DANTE LTDA, descumprindo os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade e moralidade, constantes no Artigo 37 da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 07
REF.: INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2011
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 NA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2011, na
contratação de shows, artistas, e bandas musicais, descumprindo os princípios
básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da
Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 08
REF.: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº
50/2012
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI 8666/93 E LEI º 10.520, DE JULHO DE 2002, no PREGÃO PRESENCIAL PARA
REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/2012, OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS
PEDAGÓGICOS PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS, descumprindo os princípios básicos
da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da
Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 09
REF.: DIRETORIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
SERVIÇOS E TURISMO - PROJETO CROCHÊ.
Relatório contendo provas de que os responsáveis pela DIRETORIA
MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO DESCUMPRIRAM NORMAS DA LEI
4.320/64, realizando operações financeiras de recebimentos e pagamentos,
sem qualquer tipo de registro na contabilidade do Município, ou a existência
de empenho, ordens de pagamento, prestação de contas, etc.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA
JÚNIOR;
2.
EX. DIRETORA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO:
- NADIR MACIEL;
- BEATRIZ SILVA BAPTISTELLA.
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 10
REF.: AQUISIÇÃO
DE GRAMA
Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU
NORMAS DA LEI Nº 4.320/64, no pagamento efetuado para a empresa IRINEU DOS
SANTOS, portador do CNPJ-78.583.788/0001-01, sem fornecimento da mercadoria
adquirida, em prejuízo do erário público,
descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade,
constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.
RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNADES CORRÊA
JÚNIOR;
2.
IRINEU DOS SANTOS - TÍTULAR DA EMPRESA .
VALOR TOTAL DAS IRREGULARIDADES APURADAS:
R$ 2.500.710,00
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