08/01/2013

RESULTADO DE AUDITORIA REALIZADA NA PREFEITURA DE IVAIPORÃ - ANO 2013

(RESENHA DA AUDITORIA ENTREGUE A IMPRENSA)
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 01

REF.:  PREGÃO PRESENCIAL Nº 64/2012.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 E A LEI 10.520/2002, destinado a contratação de serviços para analisar e reenquadrar a alíquota do RAT e a manutenção do sistema COMPREV, favorecendo a empresa WEBTCH SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes no Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 02

REF.: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2011.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 E DA LEI 10.520/2002, destinado a contratação de EMPRESA PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, em veículos denominados ÔNIBUS, UTILITÁRIOS SIMILARES, para o ano letivo de 2011, favorecendo diversos transportadores, divididos um para cada linha ou serviço, comprovando combinação prévia de itinerário e preço, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 03

REF.:  ATA REGISTRO DE PREÇOS DIVERSOS CONTRATOS.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 E DA LEI N 10.520/2012 NA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS PREGÕES, NA ELABORAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS/CONTRATO, correspondente aos Editais nº 52/2002, nº 58/2012, nº 62/2012, nº 72/2012, nº 53/2012, nº 55/2012, demonstrando que a administração não vinha cumprido a legislação pertinente, efetuando montagens de processos, incompletos por sinal, certos da completa impunidade pelos atos praticados.

RESPONSÁVEL:   1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR;
                                                             2.EX. PREFEITO EM EXERCÍCIO LUIZ ANTONIO DUARTE.


RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 04

REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, para contratação de advogado tendo como objeto "serviços profissionais de advocacia, especificamente para ajuizar Ação de Obrigação de fazer em face da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, favorecendo a empresa ASCONLEX ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA,  e o advogado EDMILDO FERNANDES, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL:    1.  EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 05

REF.: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2011 - CHAPÉU MODELO AUSTRALIANO TECIDO EM BRIM COM PINTURA PLÁSTICA PERSONALIZADO DOS DOIS LADOS.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2011, UTILIZANDO PROCESSO INCOMPLETO E MONTADO POSTERIORMENTE, para aquisição de chapéu modelo australiano, tecido em brim, com pintura plástica e personalizado dos dois lados, favorecendo empresa CAICÓ BRINDES LTDA, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL:  1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 06

REF.:  DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2011 - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 NA DISPENSA DE LICITAÇÃO UTILIZANDO PROCESSO IMCOMPLETO E MONTADO POSTERIORMENTE, para a contratação de empresa para levantamento topográfico para permuta de área, favorecendo a empresa PROJETOS RURAIS E DE TOPOGRAFIAS DANTE LTDA, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes no Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 07

REF.: INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2011

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 NA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 11/2011, na contratação de shows, artistas, e bandas musicais, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.
                             


RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 08

REF.: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/2012

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI 8666/93 E LEI º 10.520, DE JULHO DE 2002, no PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/2012, OBJETIVANDO O REGISTRO  DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR.



RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 09

REF.: DIRETORIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO - PROJETO CROCHÊ.

Relatório contendo provas de que os responsáveis pela DIRETORIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E TURISMO DESCUMPRIRAM NORMAS DA LEI 4.320/64, realizando operações financeiras de recebimentos e pagamentos, sem qualquer tipo de registro na contabilidade do Município, ou  a existência  de empenho, ordens de pagamento, prestação de contas, etc.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNANDES CORRÊA JÚNIOR;
                                                           2. EX. DIRETORA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E                                                            TURISMO:
                                                                      
                                                           -  NADIR MACIEL;
                                -  BEATRIZ SILVA BAPTISTELLA.
                                                          


RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 10

REF.:  AQUISIÇÃO DE GRAMA

Relatório contendo provas de que a administração DESCUMPRIU NORMAS DA LEI Nº 4.320/64, no pagamento efetuado para a empresa IRINEU DOS SANTOS, portador do CNPJ-78.583.788/0001-01, sem fornecimento da mercadoria adquirida,  em prejuízo do erário público, descumprindo os princípios básicos da legalidade, impessoalidade e moralidade, constantes do Artigo 37 da Constituição Federal.

RESPONSÁVEL: 1. EX. PREFEITO CYRO FERNADES CORRÊA JÚNIOR;
                                                           2. IRINEU DOS SANTOS - TÍTULAR DA EMPRESA .





VALOR TOTAL DAS IRREGULARIDADES APURADAS:



R$ 2.500.710,00

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