20/06/2013

TRIBUNAL DE CONTAS - Órgão limita cargos em comissão na gestão pública


Em julgamento de recurso, na sessão de 6 de junho, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reafirmou que a utilização dos cargos em comissão na administração pública é exclusiva para as funções de direção, chefia e assessoramento, conforme determina o Artigo 37 da Constituição Federal. O TCE rejeitou Embargos de Declaração (Processo nº 289698/12), interpostos pelos municípios de Araucária e Contenda (Região Metropolitana de Curitiba). O recurso contestava decisões anteriores do Tribunal (contidas nos acórdãos nº 1718/08 e 284/2009). Ambas haviam determinado a exoneração dos titulares em situação ilegal e a regularização do uso de cargos em comissão aos casos previstos em lei.  Aquelas decisões foram tomadas em processos de Representação apresentados pelo Ministério Público de Contas. O MPC apontou uso irregular dos cargos em comissão em Araucária e Contenda, em funções como as de advogado e contador – que deveriam integrar o quadro permanente de servidores, providos por meio de concurso público. Os dois processos integraram uma série de representações do MPC contra a prática em administrações municipais do Paraná. O julgamento dos Embargos de Declaração (recurso previsto na Lei Orgânica do TCE – Lei Complementar Estadual 113/2005 – utilizado para questionar suposta omissão ou contradição em acórdão de órgão colegiado) é o segundo recurso negado pelo Tribunal neste caso. Em abril de 2012, o Pleno já havia negado provimento a Recurso de Revista (Processo 241163/09), que questionada o mérito da decisão.




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