03/01/2013

Polêmica - KALORÉ: Sentença da Justiça em relação a ação contra prefeito e vice - 2013

Coligação "Kaloré Pode Mais” representada por Amarildo Spadin, acusava os eleitos de cederem gratuitamente veículo público para que terceiros fizessem uso para fins particulares; distribuir gratuitamente elevada quantia de calcário no decorrer do ano de 2012; e se utilizarem de servidora pública, bem como de recursos públicos em benefício da companha eleitoral. A ação pedia cassação dos mandatos e dos diplomas dos requeridos WASHIGTON e ALDO, a declaração da inelegibilidade dos mesmos e do requerido Edmilson pelo prazo de 08 anos. Todas as acusações foram negadas, e a
Jandaia do Sul, 03 de maio de 2013. João Gustavo Rodrigues Stolsis

Juiz Eleitoral


O pedido liminar foi deferido (fl. 28).

Os requeridos foram notificados (fls. 41; 42 e 43) e ofereceram defesa (fls. 46-81), sustentando que são inverídicos os fatos noticiados na inicial. Aduziram que em relação ao segundo fato, a distribuição de calcário fazia parte de política pública do Estado do Paraná, a qual já vinha sendo executada antes mesmo do período eleitoral e, inclusive, teve sua realização postergada para depois das eleições a fim de que não houvesse desequilíbrio no pleito. No tocante ao terceiro fato, alegaram que a servidora pública referida pelos autores cumpriu com seus deveres funcionais enquanto assessora jurídica do município, tendo manifestado seu apoio aos requerentes de forma regular, não realizando qualquer ato de campanha no horário de seu expediente. Sustentaram, ainda, não haver provas da finalidade eleitoral das condutas. Alternativamente aduziram que caso as condutas fossem consideradas vedadas, a sanção a ser aplicada seria a multa, privilegiando-se a proporcionalidade. Ao final, postularam a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 82-177).

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (fl. 214).

Decisão saneadora foi proferida nas fls. 225-227/281-282.

Em audiência de instrução e julgamento (fls. 486-499) foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora e nove arroladas pela parte requerida.

As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 791-815/817-829, ratificando os termos da inicial e da contestação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 831-844).

Vieram os autos conclusos para sentença.



É o relatório.

Decido.





2. FUNDAMENTAÇÃO



Relatados em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, passo a decidir de maneira fundamentada.

Inicialmente os requerentes alegaram que os representados cederam um veículo público para transporte de pessoas a outro Estado com finalidade eleitoral.

Analisando todo o conjunto probatório é possível constatar que não há provas suficientes acerca da finalidade eleitoral do ato praticado.

As provas contidas nos autos evidenciam que um veículo público foi utilizado para o deslocamento de algumas pessoas com provável destino ao Estado de Santa Catarina. No entanto, não há qualquer elemento apto a indicar que tal conduta tenha sido praticada com objetivo de adquirir votos para os primeiros representados, vale dizer, em benefício de candidato, partido político ou coligação.

As testemunhas APARECIDO BATISTA LOPES (fl. 488), AUDÍSIO RODRIGUES DA SILVA (fl. 489) e a informante NATALINA BARROCO LABEGALINE (fl. 490) apenas afirmaram que tomaram conhecimento de que uma família foi levada a outro Estado por um veículo pertencente ao Município de Kaloré e que tal transporte foi um favor prestado a tais pessoas.

Destaco que para a configuração da captação ilícita de sufrágio é imprescindível a existência da prova segura de sua existência.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de exigir a presença de prova robusta para a caracterização de captação ilícita de sufrágio.

Assim, diante da ausência de provas da finalidade eleitoral a alegação não merece acolhida.

Vejamos:


RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE DINHEIRO. PROMESSA DE EMPREGO. ENTREGA DE BENESSES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL. 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes. 2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas. 3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional. 4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio. 5. Recurso ordinário desprovido (RO - Recurso Ordinário nº 441916 - Brasília/DF - Acórdão de 08/03/2012 - Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 124).

REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA - ART. 41-A E INCISO I , ART. 73 DA LEI N° 9504/97 - REALIZAÇÃO DE EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO Á CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - UTILIZAÇÃO DE BEM MÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EM EVENTO COMEMORATIVO - BENEFÍCIO A CANDIDATO NÃO DEMONSTRADO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Decisão: REJEITARAM A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. V.U. REP - REPRESENTACAO nº 1230016 - Andradina/SP - Acórdão de 01/09/2011 - Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12/09/2011.

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO DECORRENTE DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CONSUBSTANCIADA NA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A MORADORES DE BAIRRO CARENTE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DOS FEITOS ELEITORAIS. AFASTADA A HIPÓTESE DE LIDE TEMERÁRIA OU MANIFESTA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RE - RECURSO nº 291 - Aguaí/SP - Acórdão de 24/08/2010 - Relator(a) ALCEU PENTEADO NAVARRO - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 31/08/2010, Página 08.

RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. RE - RECURSO nº 33372 - Vargem Grande do Sul/SP - Acórdão de 08/04/2010 - Relator(a) SILVIA ROCHA GOUVÊA - Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15/04/2010, Página 41.

No tocante ao segundo fato narrado na inicial, constata-se que também não se caracterizou a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10º, da Lei n° 9.504/97.

A prova testemunhal produzida em Juízo não indicou de forma cabal que tenha ocorrido a distribuição de calcário a pequenos agricultores do município, com a finalidade de captação de votos.

O ônus desta prova era da parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

A testemunha EMÍLIA DORTA DE SOUZA (fl. 493) relatou que exerce a função de chefe da divisão de agropecuária prestando serviços junto à Emater; que o convênio com a SEAB para a entrega de calcário se iniciou em 03.10.2011; que todos os pequenos agricultores do município que tivessem a necessidade poderiam receber o calcário; que o produto somente foi entregue àqueles agricultores que realizaram análise de solo e demonstraram a necessidade de uso do calcário; que preenchidos os requisitos, o agricultor recebia o calcário, independentemente de qual fosse sua preferência política ou de qual candidato estivesse apoiando; que o calcário chegou ao município no período eleitoral; que o prefeito tentou pedir um prolongamento do convênio para que a distribuição não ocorresse no período eleitoral; que as incorreções no preenchimento de alguns documentos ocorreram justamente porque a intenção era não promover a entrega do produto naqueles dias, no entanto, se os documentos não fossem preenchidos, o calcário seria recolhido; que as entregas foram promovidas após as eleições; que o calcário ficou armazenado em um pátio existente no município.

As testemunhas IRINEU AFONSO ZIOLA (fl. 499), JOÃO ANTÔNIO SARTORI (fl. 498), JOSÉ CARLOS SOSSAI (fl. 497) e SEBASTIÃO CARLOS PONTES (fl. 496) relataram que são produtores rurais; que se cadastraram para receber calcário e realizaram análises de solo em suas propriedades; que receberam o produto somente após as eleições; que não receberam qualquer pedido de voto para adquirirem o produto.

A testemunha MÁRIO CARLOS PELÓIA (fl. 495) relatou que é produtor rural; que necessitava de calcário e realizou análise de solo em sua propriedade a fim de que pudesse receber o produto; que o calcário chegou ao município no período eleitoral, mas sua distribuição ocorreu posteriormente.

Assim, a prova contida nos autos não é segura e não comprova satisfatoriamente os fatos alegados na inicial.

As testemunhas inquiridas em Juízo foram unânimes em afirmar que havia um procedimento determinado para o recebimento de calcário e relataram que a entrega do produto ocorreu após as eleições.

O art. 73, § 10º, da Lei n° 9.504/97 faz exceção à proibição de entrega de bens ou valores por parte da Administração Pública no ano das eleições, permitindo que sejam realizados programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Os documentos contidos nos autos, em especial, aqueles juntados nas fls. 332-336/341, evidenciam que o convênio relativo à distribuição de calcário foi firmado pelo Estado do Paraná e o município de Kaloré em 28.09.2011 e publicado em 03.10.2011, tendo o programa seguido seu trâmite normal.

A distribuição de calcário aos pequenos produtores rurais, portanto, constituía programa social em execução no ano anterior ao pleito, enquadrando-se na exceção contida no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. 1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma). 3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 999874789, Acórdão de 01/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 22/03/2011, Página 43).



CHAPA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. COMEMORAÇÃO DO DIA DAS MÃES. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO ELEITORAL DO EVENTO. JORNAL. REALIZAÇÕES DO GOVERNO. TRATORES E INSUMOS AGRÍCOLAS. CONTINUIDADE DE PROGRAMA SOCIAL. AULA MAGNA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. USO DE SÍMBOLO. COMPETÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL. ENTREGA DE TÍ TULOS FUNDIÁRIOS. ATO DE GOVERNO. VALE SOLIDARIEDADE. PROGRAMA DO GOVERNO ANTERIOR. ENTREGA EM DOBRO NÃO COMPROVADA. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO OU AGENTE PÚBLICO. ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO. 1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, segundo o qual, por ser o registro do governador e vice-governador realizado em chapa única e indivisível (art. 91 do Código Eleitoral), a apuração de eventual censura em relação a um dos candidatos contamina a ambos. A morte do titular da chapa impõe a interpretação de referido princípio com temperamentos. 2. É admissível a ação de impugnação de mandato eletivo nas hipóteses de abuso de poder político. Precedentes. 3. Em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundados nos mesmos fatos, a procedência ou porém, que se não forem produzidas novas provas na ação de impugnação, não há como se distanciar das conclusões proferidas nos julgados anteriores. 4. A publicidade através de mídia escrita deve ostentar potencialidade lesiva para caracterizar o abuso a que alude o art. 74 da Lei 9.504/97. 5. Não há ilicitude na continuidade de programa de incentivo agrícola iniciado antes do embate eleitoral. 6. Os atos próprios de governo não são vedados ao candidato à reeleição. 7. O ato de proferir aula magna não se confunde com inauguração de obra pública. 8. O alegado maltrato ao princípio da impessoalidade em vista da utilização de símbolo de governo não constitui matéria eleitoral, devendo ser a questão levada ao conhecimento da Justiça Comum. Precedentes. 9. A continuidade de programa social iniciado no governo anterior não encontra óbice na legislação eleitoral, não restando comprovadas, ademais, a alegação de pagamento em dobro do benefício às vésperas da eleição. 10. Ainda que se admita interpretação ampliativa do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97 é necessário, ao menos, vínculo direto com a Administração. 11. Não comprovada a ligação entre as contratações e a campanha eleitoral, eventuais irregularidades devem ser apuradas em outras instâncias. 12. Recurso ordinário desprovido. (Recurso Ordinário nº 2233, Acórdão de 16/12/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/03/2010, Página 13/14).



Em relação ao terceiro fato, não se produziu qualquer prova acerca da participação da servidora pública Kassimélia Cristiane do Prado em atos de campanha eleitoral, durante o horário normal de expediente, bem como do uso de bens públicos na realização de atos de campanha dos representados.

O dinheiro gasto pelos candidatos com seus advogados não integra os gastos de campanha, isto é, a relação dos candidatos com seus advogados não está sujeita a controle da Justiça Eleitoral, conforme já destacado na decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 309-311), cuja fundamentação me reporto integralmente.

Nesse sentido é o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos:



RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. SENTENÇA PELA DESAPROVAÇÃO. PARECER DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PELA DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO E DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. ART. 26 DA LEI 9.504/97 E ART. 22 DA RESOLUÇÃO 22.715/2008. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A despesa com honorários advocatícios não se caracteriza como gasto eleitoral, art. 26 da Lei 9.504/97, visto que a sua finalidade não é promover campanha eleitoral, mas sim proporcionar a defesa do candidato em processo judicial. 2 - Os gastos com honorários advocatícios não se voltam especificamente para fins de viabilização de uma campanha eleitoral, ou seja, o objetivo precípuo de tais despesas é a defesa do candidato em Juízo, sem se relacionar com as atividades de operacionalização para divulgação de uma candidatura. 3 - Inexistindo falhas que comprometam a regularidade das contas, há que se declarar sua aprovação, nos termos do art. 40, I da Resolução TSE n.º 22.715/2008. 4 - Recurso conhecido e provido. (RECURSO ELEITORAL nº 956112741, Acórdão nº 956112741 de 26/09/2011, Relator(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 03/10/2011, Página 3/4).



PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVADA - OMISSÃO QUANTO A GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESPESA ELEITORAL - POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Despesas com honorários advocatícios não são compreendidas em gasto eleitoral, pois a contratação de advogado não visa a promoção de campanha eleitoral, mas a defesa em processo judicial, motivo por que não precisam ser declaradas na prestação de contas. (RECURSO ELEITORAL nº 8092, Acórdão nº 37.234 de 30/07/2009, Relator(a) REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 06/08/2009).



Conclui-se então que os pedidos devem ser julgados improcedentes.





3. DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial proposta por Coligação "Kaloré Pode Mais" e Amarildo Spadin em face de Washington Luiz da Silva e outros.

Sem custas e honorários.



Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.



Jandaia do Sul, 03 de maio de 2013.



João Gustavo Rodrigues Stolsis

Juiz Eleitoral


Cordialmente,

Leandro Souza Rosa
Advogado – OAB/PR n.º 30.474

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