01/01/2013

POLÊMICA - Veja a setença da Juíza de Ivaiporã sobre Lidianópolis

Vistos e examinados estes autos de Investigação Judicial Eleitoral nº. 442-25.2012.6.16.0152, movido por COLIGAÇÃO LIDIANÓPOLIS PARA TODOS em face da COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO, LIDIANÓPOLIS NO CAMINHO CERTO (PP/PDT/PMD/PSL/PSC/PSDB/PSD); COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DE LIDIANÓPOLIS (PP/PMDB), CELSO ANTONIO BARBOSA, JULIO CESAR DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, ADEMIR DE GODOI, SAULO DE SOUZA GUERRA e JOSÉ CARLOS ROSSINI, todos devidamente qualificados na inicial.

I - RELATÓRIO

COLIGAÇÃO LIDIANÓPOLIS PARA TODOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os investigados CELSO ANTONIO BARBOSA, JULIO CESAR DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, ADEMIR DE GODOI, SAULO DE SOUZA GUERRA e JOSÉ CARLOS ROSSINI, pela prática de diversos atos de abuso político, conforme relatado na inicial de fls. 02/28.
Por tal motivo postulou a representante a procedência da representação com a cassação dos registros ou diplomas de candidatos, com a sanção de declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos oito anos subsequentes; que seja declarada prejudicada a eleição majoritária e revisto o quociente eleitoral e quociente partidário das eleições proporcionais, expedindo-se nova classificação ou decisão.
Com a inicial foram acostados documentos de fls. 29 usque 197.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 22, inciso I alínea “a” da Lei Complementar nº. 64/90 (fls. 199).
Devidamente e pessoalmente notificados (fls. 204/209) os investigados Coligação Unidos pelo Desenvolvimento, Lidianópolis no Caminho Certo; Coligação Trabalhando pelo Desenvolvimento de Lidianópolis, Celso Antônio Barbosa, Júlio Cesar da Silva, Antônio Aparecido dos Santos, Roseli Aparecida Paixão, Ademir de Godoi, Saulo Cesar Guerra e José Carlos Rossini apresentaram tempestiva defesa alegando, preliminarmente: a) que as coligações requeridas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo; b) ilegitimidade de Roseli Aparecida Paixão para figurar no polo passivo; c) litispendência do 1º fato e do 2º fato, respectivamente com o fato 9 e o fato 4, discutidos na ação de investigação judicial eleitoral autuada sob nº 285-52.2012.6.16.0152; d) ilicitude da gravação clandestina (fls. 193) utilizada como fundamento do 5º fato. No mérito, rebateram todos os argumentos da inicial.

Por fim, aduziram que a investigação judicial eleitoral está desprovida de provas, postulando pela a improcedência do pedido inicial. Foram juntados documentos (fls. 236/400).
Às fls. 407 foi determinado que a representante se manifestasse sobre as preliminares.

A representante manifestou-se sobre as preliminares às fls. 416/423, reconhecendo a ilegitimidade de Roseli Aparecida Paixão para figurar no polo passivo, tendo requerido sua exclusão do feito e reconheceu a existência da litispendência quanto ao 2º fato.

O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares às fls. 426/430.

Por meio da decisão de fls. 434/436 foi reconhecida a ilegitimidade das coligações para figurarem no polo passivo da ação de investigação judicial eleitoral, bem como a ilegitimidade da representada Roseli Aparecida Paixão, excluindo-os do feito.

Quanto a litispendência a preliminar não foi acatada e quanto a ilicitude da gravação clandestina a análise foi remetida para análise conjunta com o mérito.

Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

Na primeira audiência (fls. 439/441) foi inquirida uma das testemunhas arroladas e solicitadas novas diligências.

Foram juntados novos documentos pelos representados (fls. 444/539).

Por ocasião do disposto no inciso VII do artigo 22 da LC nº. 64/90 foi ouvida uma testemunha (fls. 551/553) e, no prazo previsto no inciso VI do artigo 22 da mesma Lei foi juntado o documento de fls. 556, sendo que, na seqüência, as partes apresentaram alegações finais.

Os investigantes, em alegações finais (fls. 585/617, argumentando que ficaram comprovados os fatos articulados na inicial postulou pela procedência do pedido com a cassação do registro dos representados e declaração de inelegibilidade.
Os investigados, por sua vez, em alegações finais de fls. 562/583, reiteraram o pedido de reconhecimento da preliminar de ilicitude da prova juntada pelos investigantes quanto ao fato 5, vez que a gravação ambiental foi obtida por meios escusos. No mérito, alegaram que não ficaram comprovadas as alegações dos investigantes e pugnaram pela improcedência da investigação.

Por fim, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da investigação judicial eleitoral (fls. 619/628).

É o relatório.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de imputação de fatos que, em tese, caracterizariam abuso de poder econômico, nos moldes do artigo 22 da Lei Complementar nº. 64/90 e artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97, narrando a representação que os requeridos teriam praticado a captação ilícita de sufrágio, mediante abuso do poder de autoridade, político e econômico, comprometendo a lisura do pleito, sendo eles doação de materiais de construção, pagamentos de horas extras e insalubridade, entrega de calcário, doação de máquinas de costura, transporte de eleitores, doação de latas de tintas e captação de votos no Posto de Saúde.

Primeiramente, cabem, aqui, alguns esclarecimentos.

A legislação Eleitoral, visando atender e solucionar a imensa gama de situações controvertidas que se geram no decorrer da campanha eleitoral prevê diversos institutos (e ritos) processuais, dentre eles a ação penal, a reclamação ou representação eleitoral, a investigação judicial eleitoral, a ação penal eleitoral, o recurso contra diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, todas direcionadas a manter a regularidade do processo democrático, mas com objetivos e fundamentos diversos.

Assim, a “Reclamação ou Representação Eleitoral”, prevista no artigo 96, da Lei n.º 9.504/97, é verdadeira ação de rito processual sumaríssimo, que sequer admite a dilação probatória. Esta ação é direcionada para o controle da propaganda eleitoral com a apuração de fatos concretos e tem por escopo a imediata paralisação do ato reputado ofensivo ou lesivo, e/ou apenamento dos responsáveis, quando o caso, em penalidades administrativas previstas na Lei.

Por outro lado, para apuração da ocorrência de eventuais crimes eleitorais, a legislação prevê a Ação Penal Eleitoral, cuja titularidade pertence ao Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ação de alçada pública incondicionada, e visa, basicamente, à apuração de ocorrência de eventual crime eleitoral e o apenamento dos responsáveis, nos termos do Código Eleitoral e legislação em vigor.

Temos ainda, o recurso contra a expedição de diploma fundado no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral cuja pretensão é cassar o diploma em virtude do trânsito em julgado da decisão calcada sob o art. 41-a da Lei n.º 9.504/97, o qual contempla as penas de cassação e de multa, e exige a apresentação de prova pré-constituída, colhida em ação de investigação judicial eleitoral.

A ação de impugnação de mandato eletivo a qual tem sede no parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal e deve ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, onde não há anulação das eleições, mas declaração de nulidade dos votos eivados de vícios, diplomando-se e empossando-se o segundo colocado do respectivo pleito.

Por sua vez, a Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22, da LC 64/90, embora também se constitua como remédio judicial, e esteja, portanto, adstrita às condições da ação e pressupostos processuais, tem por finalidade a produção de prova judicial, e sob o crivo do contraditório, para uso futuro, podendo redundar na declaração de inelegibilidade de candidato e até mesmo na decretação da cassação de sua candidatura, ou seu diploma. A ação de investigação judicial pode ser ajuizada até a data da diplomação.

Destarte, feitos tais esclarecimentos, resta deixar consignado que pelo que se depreende da inicial, os fatos narrados referem-se a abuso do poder econômico, albergando a hipótese a ação de investigação judicial eleitoral, com o rito previsto no art. 22 da lei complementar 64/90, conforme acima já esclarecido.

Além disso, prevê o artigo 41-A da lei 9504/97, introduzido pela lei 9.840/99, no capitulo da propaganda eleitoral em geral, in verbis.



“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio , vedada por esta lei , o candidato doar , oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição , inclusive , sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.(grifos meu).

Analisando, o referido dispositivo, verifica-se desde logo, que a matéria objetiva verificar a maneira pela qual os candidatos anunciam seu nome e as suas qualidades, com o intuito de obter votos, neste aspecto, qualquer propaganda irregular, é motivo de procedimento eleitoral. O próprio Código eleitoral já proibia, considerando como crime eleitoral, a captação de votos, porém a novidade trazida pelo dispositivo em tela está na previsão da “compra de votos’’, ou seja, a troca do voto, por vantagem pessoal, que autoriza a cassação de registro ou diploma . Então a novidade trazida pelo referido dispositivo, é a cassação do próprio registro, em caso de candidato ainda não eleito, impedindo-o de concorrer ao pleito, e em caso de candidato já eleito, tem o objetivo de fazer prova para futura ação de recurso contra diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo.

O artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 é constitucional, pois não se trata de uma hipótese de inelegibilidade, mas sim de uma “sanção” para o candidato que incidir na captação de sufrágio. A medida tem caráter punitivo para os candidatos que compram voto através de oferecimento de vantagens de qualquer natureza, influenciando na vontade popular e provocando desequilíbrio na disputa eleitoral.

A interpretação do aludido artigo conduz ao entendimento de que o legislador visou moralizar o processo eleitoral e a maturidade e consciência política dos candidatos e eleitores, objetivando garantir, efetivamente, a soberania popular.

Para a procedência do pedido contido na representação deve-se verificar se o candidato, ou se terceiro, agindo a mando ou com conhecimento do candidato, doou, prometeu, ou entregou a eleitor dádivas ou benesses em troca de votos. O TSE vem entendendo que resulta caracterizada a captação de ilegal sufrágio “quando o candidato praticar, participar, ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo” (Acórdão n. 19.566, de 18/12/2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 26.4.02, pg. 185).

Assim, em boa hora, veio a novidade trazida pelo referido dispositivo, conferindo maiores poderes a justiça eleitoral, visando coibir abusos dos candidatos.

No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. O feito transcorreu normalmente, obedecendo ao trâmite previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar n.º 64/1990.

Os fatos narrados na inicial se referem à suposta captação ilícita de sufrágio, em benefício de candidatos sendo a ação de investigação judicial eleitoral o instrumento adequado para a apuração dos fatos e o Juiz Eleitoral competente para conhecer, processar e julgar o feito, pois os fatos se referem à eleição municipal.

Conforme está disposto no caput do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, qualquer candidato poderá representar á justiça eleitoral, relatando fatos e indicando provas, bem como pedir a instauração de investigação judicial para apuração de abuso de poder econômico em benefício de candidato. Assim sendo, denota-se que mesmo não havendo legítimo interesse pessoal na solução do caso, o interesse e legitimidade são conferidos por lei à qualquer pessoa que assim o deseje fazer.

Cumpre, neste momento, analisar algumas preliminares alegadas, senão vejamos.

DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Esta preliminar já foi objeto de análise por ocasião da decisão de fls. 434/436, motivo pelo qual as Coligações requeridas foram excluídas do feito, assim como a requerida Rosely Aparecida Paixão.

DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA JUNTADA PELA INVESTIGANTE.

O art. 332 do CPC estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no estatuto processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.


Art.332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.


Ao se conceituar prova dever-se ter por certo que, segundo a CF, art. 5º, LVI, não serão admitidas no processo as provas obtidas através de meios ilícitos, ou seja, os fatos alegados pelas partes só poderão ser considerados legitimamente provados se a demonstração da veracidade destes for obtida por meios admitidos ou impostos pela lei.

No direito brasileiro, prevalece o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, sendo que todos os meios legais e os moralmente legítimos poderão integrar o conjunto probatório.



Art.131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.



Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. A prova produzida em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, sempre respeitando os limites estabelecidos por lei.

Fala-se, então, na doutrina, em prova ilícita e prova ilegítima, para indicar a primeira como sendo aquela que viola norma de direito material, ao passo que a segunda, dita ilegítima, viria a transgredir preceitos de direito processual. Uma e outra estão abrangidas pela proibição advinda da Lei Maior, valendo a distinção, tão-somente, para fins didáticos, pois, nos dois casos, haveria manifesta ilegalidade.

Os investigados argumentaram que a prova juntada pelos investigantes quanto ao fato 5 (fls. 192/193), consistente em gravação ambiental, teria violado o artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal, entretanto, tal argumento não pode ser acatado, vez que as gravações não foram feitas de forma a violar a intimidade das pessoas, motivo pelo qual tenho que a prova não pode ser considerada ilícita.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema decidindo pela licitude da prova produzida mediante gravação clandestina quando não há expectativa de intimidade pelos interlocutores.



PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação(...).5ºXXIILVICF (402717 PR , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00650)



Portanto, infere-se do julgado acima colacionado, que para a gravação ser considerada ilícita, necessário se faz a presença de expectativa de intimidade ou de sigilo, o que não restou evidenciado no caso dos autos.

Pois bem. Passo agora a análise do mérito propriamente dito.

No mérito, a questão cinge-se em perquirir se houve realmente a prática dos atos de abuso alegados na inicial.

Como se sabe, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder político ou econômico cuja gravidade possa influir na normalidade e legitimidade das eleições, assim como para apurar violações à legislação eleitoral. Após a promulgação da LC 135/10, não há mais que se falar em potencialidade lesiva do ato, capaz de alterar o resultado das eleições, mas apenas e tão-somente na gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Segundo a dicção do art. 23 da LC 64/90, na análise da AIJE, “o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”

Considerando que foram atribuídos aos investigados CELSO ANTONIO BARBOSA, JULIO CESAR DA SILVA, ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS, ADEMIR DE GODOI, SAULO DE SOUZA GUERRA e JOSÉ CARLOS ROSSINI diversos fatos, a análise do mérito será feita um por um.



FATO 1 – Doação de materiais de construção.



Quanto ao primeiro fato narra a inicial que alguns eleitores teriam recebido materiais de construção (tijolos e areia) para votar em Magrelo e manter fixada bandeira do referido candidato em sua residência.

As provas produzidas não são suficientes para a comprovação do alegado, vez que somente as fotos e os materiais não comprovam a captação ilícita do sufrágio, ademais pelo fato de os proprietários das residências terem afirmado que não receberam qualquer doação do candidato Magrelo. Improcedente, pois, o primeiro fato.



FATO 2 – Do pagamento de horas extras.



Das provas produzidas não restou demonstrado extreme de dúvidas se houve ou não qualquer pagamento de vantagens a servidores, tais como horas extras e insalubridade. Não foram arrolados servidores e também não foi acostado livro ponto que pudesse demonstrar a existência ou não da realização de horas extras pelos servidores. Os extratos acostados são vagos e não são aptos a comprovar, sem sombra de dúvidas, o alegado pelos representantes. Improcedente, pois, o segundo fato.

FATO 3 – Da entrega dos calcários.



Melhor analisando a questão entendo que quanto a este fato ocorreu a litispendência, sendo que a questão da entrega de calcário já foi objeto de sentença nos autos sob nº 285-52.2012.6.16.0152, restando prejudicada sua análise neste procedimento.



FATO 4 – Doação de máquinas de costura.



A inicial narra que o suposto eleitor Adriano iria ganhar duas máquinas de costura, bem como teria suas dívidas junto ao Sicredi quitadas pelos requeridos e candidatos a vereadores Saulo de Souza Guerra e Antonio Aparecido dos Santos, caso votassem para Magrelo para prefeito.

Os fatos foram negados pelo suposto eleitor (gravação de fls. 450), o qual afirmou que o número que enviou as mensagens não é de sua propriedade, mas, sim, de uma irmã sua que tem problemas mentais. Por oportuno, o suposto eleitor Adriano não foi inquirido durante o crivo do contraditório, sendo duvidosas as afirmações quanto a este fato. Improcedente, pois, o fato em análise, vez que não comprovada a doação das máquinas ou quitação das supostas dívidas.



FATO 5 – Do transporte de eleitores.



Observando-se as provas produzidas nos autos tem-se que um veículo Van transportou eleitores de Curitiba até Lidianópolis no dia anterior ao das eleições, foi contratado pela pessoa de Valdomiro Firmino da Silva (fls. 535/536).

Entendo que, não obstante a declaração firmada por Amadeu Ferreira Betim de que a Van foi locada com a finalidade de os passageiros votarem nos candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito, Ademir de Godoi, “Mamão”, Celso Antonio Barbosa, “Magrelo” e Julio Cesar da Silva, “Julinho”, respectivamente, tal afirmativa não restou extreme de dúvidas, eis que a declaração foi produzida de forma unilateral e sem o crivo de contraditório.

A palavra de uma só pessoa não tem o condão de infirmar os documentos apresentados pela firma locadora do veículo, ademais porque a declaração não foi confirmada durante a instrução do feito.

Improcedente, portanto, tal fato.



FATO 6 – Doação de latas de tintas.



As imputações constantes deste item referem-se a suposta doação de latas de tintas para o eleitor Ademir Benedito, mas, segundo a prova produzida a afirmação dele nestes sentido não passou de uma brincadeira, vez que toda a família apoiava candidato oposto ao seu. A loja Comacol informou que o eleitor adquiriu as latas de tinta naquele estabelecimento.

Assim, improcedente tal fato.



FATO 7 – Da captação de votos no Posto de Saúde.



Argumentam os investigantes que o Secretário Municipal de Saúde, José Carlos Rossini tentou convencer a eleitora Maria de Ramos Celestino a votar no candidato a prefeito Magrelo no interior do Posto de Saúde.

Entretanto, a afirmativa não restou demonstrada de forma inequívoca, vez que não foi apresentada a data, a hora e a circunstância em que a conversa teria acontecido. Se teria sido no período eleitoral ou no que o antecedeu.

Assim, improcedente tal fato.



Analisados todos os fatos de forma individualizada, conclui-se que para caracterização da captação ilícita de sufrágio há que se ter provas cabais, conclusivas, robustas, da participação mesmo que indireta ou a anuência dos candidatos beneficiados na conduta ilegal, condições essas que, no caso, não estão patentes.

Cabe ainda ressaltar que diante da norma insculpida no artigo 333, I do Código de Processo Civil, cabe ao Representante produzir provas neste sentido, ônus este que o mesmo não se desincumbiu, não autorizando assim a condenação por mera presunção.

“[...]. Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Descaracterização. Anuência do candidato não comprovada. Ausência de provas robustas. Condenação por presunção. Impossibilidade. 1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. [...].” (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.589, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



No mais, entendo que a análise dos argumentos acima é suficiente para fundamentar a presente decisão e concluir pela improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral.

ELEIÇÕES 2004. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. O juiz não está obrigado a responder - um a um - todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. 4. Recurso desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 28.421, de 24.4.2008, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, com base na fundamentação acima despendida e com fulcro no disposto nos artigos 41-A e 73, § 10 ambos da Lei nº 9.504/97 e artigo 22 e seguintes da Lei Complementar 64/90, JULGO EXTINTO o presente procedimento quanto a Coligação Partidária Unidos pelo Desenvolvimento, Lidianópolis no Caminho Certo, Coligação partidária Trabalhando pelo Desenvolvimento de Lidianópolis e Rosely Aparecida Paixão, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil; e no mérito, quanto aos demais fatos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o presente procedimento com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 269, inciso I do CPC.

Atente-se o Chefe do Cartório para as demais diligências necessárias.

Em feitos eleitorais descabe condenação aos ônus sucumbenciais .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.

Cumpra-se, no que for pertinente, as Resoluções e determinações do Eg. TRE/PR e do C. TSE.

Demais diligências necessárias.

Ivaiporã, 25 de abril de 2013.

ADRIANA MARQUES DOS SANTOS

Juíza Eleitoral

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