12/10/2012

Política - RIO BOM: Justiça inocenta prefeito Moisés de Andrade

Vistos e examinados

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral movida pela COLIGAÇÃO POR UM RIO BOM JUSTO E DEMOCRÁTICO e ENE BENEDITO GONÇALVES em face de MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE, MARIA APARECIDA NOVAES DOS SANTOS e da COLIGAÇÃO RIO BOM NO CAMINHO CERTO, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 41-A da Lei 9.504/97, sob a alegação de que Moisés José de Andrade, o candidato a prefeito eleito, por si ou por pessoas a ele ligadas, teria praticado condutas tidas como “abuso do poder econômico” e “captação ilícita de sufrágio”, na seguinte forma: 1) pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Marcelo do Santos mediante a devolução de uma nota promissória emitida pelo eleitor; 2) oferecimento de R$300,00 (trezentos reais) para que Vanderlei Antônio dos Santos retirasse de sua casa placa de publicidade do candidato adversário. Teriam sido oferecidos ainda uma casa e assistência para a sua esposa; 3) abordagem da eleitora Marta Regina Bocardi com a promessa de uma casa em troca de seu voto; 4) transporte irregular de eleitores no dia das eleições; 5) distribuição de combustível durante o período eleitoral. Colaciona julgados sobre AIJE’s, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Ao final, pede a procedência da ação com a cassação dos registros ou diplomas dos representados, declaração de inelegibilidade etc.   Notificados (fls. 76), os representados apresentaram contestação às fls. 84/131. Preliminarmente, alegaram a inépcia da inicial em razão de narrar inúmeros fatos distintos como causa de pedir e arrolar oito testemunhas, em desconformidade com o disposto no art. 26 da Resolução TSE 23.367. No mérito, negaram os fatos como narrados na inicial e apresentaram documentos. Ao final, pediram a improcedência da ação.  Realizada instrução do feito nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 64/90, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, consoante termos de fls. 140/158. Ainda, em conclusão a instrução, determinada a expedição de ofício à agência do SICRED de Rio Bom para que informasse a existência de dois cheques emitidos por Moisés José de Andrade e sacados por Marcelo dos Santos, conforme ofícios de fls. 160 e 162/163. Apresentadas as alegações finais pelos requerentes (fls. 172/195) e pelos representados (fls. 197/211). Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 213/217 (art. 28, parágrafo único, da Resolução TSE 23.367) pela improcedência da ação “considerando a inexistência de provas cabais a demonstrarem o narrado na inicial, entendo que deve ser a presente ação ser julgada improcedente”.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, diante da inexistência de vedação à cumulação de ações, podendo ser alegado mais de um fato tido como ilícito relativos ao mesmo período eleitoral. No mais, a limitação de testemunhas vale para ambas as partes. Nada há de inépcia nesta circunstância. Quanto ao mérito, nos termos do parecer Ministerial, improcedente a presente representação.  Como bem demonstrado pela defesa e constatado pelo Ministério Público Eleitoral “cumpre salientar que a maior parte das testemunhas [...] arroladas pelos investigantes foram inquiridas como informantes, em razão do interesse pessoal ligado ao deslinde do processo ou por ligação partidária, conforme demonstrado nos autos”. Quanto ao 1º fato narrado na inicial, importante notar que o informante Marcelo alegou que teria recebido R$ 1.000,00 (um mil reais) do candidato Moisés para que ele e sua família votassem no candidato. Marcelo afirmou que sacou dois cheques na boca do caixa, um de R$ 700,00 e outro de R$ 300,00, sendo aquele antes do período eleitoral e este bem próximo ao pleito. Oficiado ao Banco Sicredi, foi constatado apenas o saque de um cheque no valor de R$ 300,00, porém em 24/04/2012, portanto antes do período eleitoral (fls. 162/163). Ainda, importante anotar que a inicial mencionava a existência de nota promissória, e nada foi demonstrado nos autos a este respeito.  Apesar de não constar explicação para que Marcelo tivesse em mãos um cheque de R$ 300,00 emitido pelo então cidadão (não se podia falar em candidato) Moisés, tampouco explicações sobre o motivo que realmente originou a emissão do título, fato é que não se pode afirmar que houve compra de voto. Além disso, o depoimento de Marcelo deve ser tomado com todas as ressalvas, pois se trata de pessoa intensamente interessada no deslinde do feito, o que restou evidenciado pelas relações que possui com membros dos partidos representantes, bem como pelo próprio comportamento durante a colheita do depoimento.  Quanto ao 2º fato, relativo ao pagamento de R$ 300,00 para que Vanderlei Antônio dos Santos retirasse uma placa de sua residência, nada restou demonstrado, conforme o parecer ministerial: “não restaram comprovadas suas alegações de que teria recebido dinheiro para instalação de placa do investigado e sua vice”.  Quanto ao 3º fato, nada restou efetivamente provado. Marta Regina Bocardi não foi ouvida em juízo, tampouco consta depoimento de testemunhas confirmando a oferta relatada na inicial. O 4º fato, relativo ao transporte irregular de eleitores, não restou demonstrado. Conforme depoimento colhido judicialmente, o veículo UNO de placas DXU5602 foi utilizado para o transporte de Simone de Paiva Bernardes, da rodoviária de Apucarana para a cidade de Rio Bom por seu esposo, candidato a vereador, e não com o propósito eleitoral (fls. 32/33). Já as fotos de fls. 36/37 nada demonstram de irregular. Alguns idosos foram transportados na Kombi pertencente ao próprio asilo em que estão internados, e não foi promovida por candidatos. Valdemir de Jesus Vieira (Nene Boy) já era funcionário do asilo. Nada há de irregular. Quanto ao último fato (5º fato), verifica-se que os vídeos e fotos juntados aos autos nada demonstram de irregular. Os vídeos juntados com a inicial demonstram que veículos estavam sendo abastecidos no posto, o que é de se esperar. Nenhuma outra prova de irregularidades foi produzida.  Ainda quanto aos fatos 3, 4 e 5, adoto também como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial: “Da mesma forma, os demais fatos mencionados na inicial carecem de elementos probatórios (no dia 07/10/2012 Moisés de Andrade segurou Marta Regina Bocardi e falou para votar nele que ele lhe daria uma casa; nos dia das eleições os requeridos estavam transportando eleitores para os locais de votação; e durante o período eleitoral os requeridos distribuíram combustíveis para vários eleitores, estando a doação vinculada ao voto), não se vislumbrando”, a verificação da ocorrência de “prática criminosa ou ilegal que viesse a macular ou indicar procedência do pedido ora formulado”.  A testemunha Simone de Paiva Bernardes afirmou ser a pessoa que aparece na foto de fl. 32, sendo que a foto foi tirada na Rodoviária de Apucarana. Local em que seu esposo, candidato a vereador, foi buscá-la com o carro do comitê.” Destarte, a movimentação de pessoas ilustrada pelas fotografias acostadas aos autos nada comprova, eis que em algumas das fotos sequer é possível visualizar alguma imagem nítida, como é o caso das fls. 36/37 e 43/44.  “Não se comprovou, através de testemunhas (compromissadas) a prática narrada nos autos, visto que, as que foram ouvidas, repita-se, tinham algum interesse, de alguma forma, no deslinde do processo.”  Enfim, mostra-se frágil a prova produzida e inexistentes provas cabais a demonstrarem as práticas vedadas narradas na inicial.  Quanto à qualidade da prova em ação de investigação judicial eleitoral, para que se evite o chamado “ativismo judicial” na seara eleitoral e danos à manifestação da vontade popular constada através do exercício do direito de sufrágio e se respeite a legitimidade do pleito, assentou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o seguinte:
“EMENTA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS - EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS - PROVA FRÁGIL, INSUFICIENTE E INEFICAZ PARA DESENCADEAR A APLICAÇÃO DAS GRAVES SANÇÕES PREVISTAS PARA A ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO ELEITORAL nº 8578, Acórdão nº 37.440 de 03/09/2009, Relator(a) ROBERTO ANTONIO MASSARO, Publicação: DJ - Diário de justiça.) (destaques meus)
Neste mesmo sentido o Colendo Tribunal Superior Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de elementos suficientemente verossímeis, fortes e concatenados para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. 2. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional não são suficientes para que esta Corte afaste a conclusão do Tribunal de origem sem incidir no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1145374, Acórdão de 15/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 17/10/2011, Página 8) (destaques meus)   Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Marilândia do Sul, 07 de fevereiro de 2013.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos
Juiz Eleitoral
Despacho em 30/11/2012 - AIJE Nº 45813 DOUTOR RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS
AUTOS Nº 451-21.2012.6.16.0076
1. Em cumprimento ao disposto no art. 26 da Resolução 23.367 (art. 22, inciso V, da LC 64/90), designo audiência de instrução para o dia 07/12/2012, às 16:00 a ser realizada na sala de audiência do Fórum Estadual, cito, na rua Silvio Beligne, 480, Centro, Marilândia do Sul.
2. Friso que nos termos do §2º do referido dispositivo, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
3. Diligências necessárias.
Marilândia do Sul, 30 de novembro de 2012.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos
Juiz Eleitoral
Documentos Juntados
Protocolo Tipo
326.848/2012 PETIÇAO
357.759/2012 OFICIO
648/2013 PETIÇAO
335.448/2012 PETIÇAO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LEIA ANTES DE COMENTAR!
- Os comentários são moderados.
- Só comente se for relacionado ao conteúdo do artigo acima.
- Comentários anônimos serão excluidos.
- Não coloque links de outros artigos ou sites.
- Os comentários não são de responsabilidade do autor da página.

Para sugestões, use o formulário de contato.
Obrigado pela compreensão.

CARREGANDO MAIS POSTAGENS...