13/07/2012

CONSELHO TUTELAR DE FAXINAL

Conselho Tutelar de Faxinal - Parabeniza os 22 anos do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

No dia 13 de julho é comemorado em todo o território nacional os 22 Anos de implementação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), instrumento de valiosa importância para garantia dos direitos fundamentais das nossas crianças e adolescente, o ECA foi criado para dar proteção e controlar os abusos e exagerados maus tratos e não defender o erro, como muitos críticos da sociedade em geral dizem, por desconhecer o ECA.  Na cidade de Faxinal, onde o ECA está implantado há 21 anos, verificou-se uma melhora nos indicativos sociais tais como: Aumento da Matrícula Escolar no Ensino Fundamental, Aumento de Matrícula em CEMEI, Aumento das Medidas de Proteção e Diminuição dos Atos Inflacionais. Segundo dados levantados só neste ano houve uma diminuição de 95 % nos casos de Adolescente Infratores (Adolescente que cometem alguma contravenção penal), devido a luta constante dos conselheiros tutelares para erradicar os diversos tipos de violência, aplicando medidas preventivas de Aconselhamento, Orientação e Apoio Temporário. O que causa maior indignação é ver comentários sem fundamento nenhum e inverídicos sobre o ECA, as pessoas tem uma visão totalmente errada do Conselho Tutelar e do ECA, hoje prevalece a idéia de que o adolescente não tem punição, mas a sociedade não conhece todo o procedimento que é realizado nos casos envolvendo adolescentes infratores, o Art. 112, diz: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:   I - advertência;     II - obrigação de reparar o dano;    III - prestação de serviços à comunidade;    IV - liberdade assistida;   V - inserção em regime de semi-liberdade;    VI - internação em estabelecimento educacional;   VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.   § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.  § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Dependendo da situação ocorrida com a Criança ou Adolescente poderá ser aplicada medidas de proteção conforme diz: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta   Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;  II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta; É dever de toda a sociedade colaborar para que o Estatuto seja cumprido, Denunciando aos órgãos competentes.

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