04/07/2011

Polêmica em NOVO ITACOLOMI -

Ex-prefeito Jesuel de Oliveira,
tem condenação mantida e recurso negado pela Justiça Federal

A cidade de Novo Itacolomi se recorda que o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Jesuel de Oliveira, ex-prefeito a devolver R$ 182.824,80, valor atualizado, ao Tesouro Nacional. O ex-prefeito não prestou contas de recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para ações sociais e comunitárias de enfrentamento à pobreza. O TCU encontrou irregularidades no processo de licitação para aquisição das mercadorias previstas no convênio, que não foram entregues, e concluiu que as notas fiscais apresentadas para prestar contas eram falsas ou clonadas. O ex-prefeito também foi multado em 2010 em R$ 8 mil e deveria pagar a multa e a condenação no prazo de 15 dias, a contar da notificação, mas recorreu na terceira instância, e entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Justiça Federal. Segundo decisão proferida neste mês de junho, de 2011, por unanimidade de votos, o recurso foi negado: “Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 06 de junho de 2011. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro -- Vice-Presidente” Diz um trecho do documento. Diante desta decisão, o ex-prefeito terá que devolver os recursos os cofres públicos, perde direitos políticos e sofreará outras punições. Nossa reportagem não conseguiu falar com o ex-prefeito, pois ele não atendeu nossos telefonemas. “Essa é uma justiça que se faz, porque é dinheiro público que foi desviado, consta nos autos as notas que foram clonadas de um supermercado de Mauá da Serra, como se o mercado tivesse vendido para a Prefeitura, sendo que isso nunca aconteceu, um roubo aos cofres públicos e que agora vão ter que ressarcir” Disse o atual Prefeito Moacir Andreolla, do PMDB, a Rádio Nova Era.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO DE PORTO ALEGRE: - Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Comprovado que o réu praticou ato de improbidade, causando dano ao erário e violando princípio da Administração Pública, é de se manter a condenação aplicada com base no art. 12, II, da Lei 8.429/92. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto na Súmula nº 209 do STJ. Aponta, inclusive, divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts 10 e 11 da Lei nº 8.429/93, porquanto não teria se configurado dano ao erário. O recurso não merece prosseguir quanto à suposta violação ao disposto na Súmula 209 do STJ, uma vez que o referido enunciado não se enquadra no conceito de legislação federal mencionado no art. 105, III, 'a', da CF. Por sua vez, quanto ao suposto dissídio pretoriano, também não deve transitar o inconformismo, porquanto a questão suscitada, a fim de demonstrar eventual divergência jurisprudencial, implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008) No mesmo sentido: AgRg no Ag nº 1.109.600/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado no DJE em 15.06.2009; REsp nº 965.046/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma (DJE de 27.04.2009); AgRg no Ag nº 838.933/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma (DJE de 30.06.2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Alegre/RS, 06 de junho de 2011. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro - Vice-Presidente

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