26/11/2010

VEJAM SÓ - Pagar para participar de carreata não é compra de votos

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Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quinta-feira (25/11), Inquérito instaurado pelo Ministério Público do Estado do Acre contra o deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC), para apurar a suposta prática do crime de compra de votos, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. O deputado foi acusado de doar dinheiro e combustível a particulares que participaram de carreata de campanha eleitoral no município de Cruzeiro do Sul (AC), no dia 23 de agosto de 2008. Os ministros acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro José Antonio Dias Toffoli, que acolheu requerimento formulado pelo procurador-geral da República no sentido do arquivamento do inquérito. É que, segundo o procurador-geral, os fatos alegados não configuram o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, explicou o ministro. A Procuradoria-Geral da República (PGR) chegou à conclusão de que, embora algumas testemunhas ouvidas tenham confirmado que receberam a quantia de R$ 10, esse fato não se enquadraria no artigo 299 do Código Eleitoral, pois não foi mencionado por elas que o dinheiro teria sido oferecido em troca de votos, mas apenas para participar de carreata, sem qualquer menção à exigência de que votassem no então candidato a prefeito.

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