13/08/2010

ELEIÇÕES 2012- “Comarca de Faxinal faz acordo para limitar campanhas”



TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, às 10h 00min, na sede do Fórum Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral, local designado para a reunião que tratou das normas de conduta e outros procedimentos acerca da propaganda eleitoral referente às eleições municipais do corrente ano, onde estavam presentes o MM. Juiz Eleitoral, Dr. Leandro Leite Carvalho Campos, o Exmo. Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Emiliano Antunes Motta Waltrick, os servidores Carlos Augusto Amaral de Abreu, Chefe do Cartório Eleitoral e Maurício Pires da Costa, Técnico Judiciário do TRE/PR, o 2º Tenente Vinicius de Moraes Castro, representando a Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como os representantes dos partidos e/ou das coligações partidárias que abaixo assinam.
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral é o poder executivo das eleições e nesse campo pode fazer acordos ou estabelecer regras comuns de boa convivência entre os atores da eleição e a necessidade de se garantir e proteger a higidez do pleito eleitoral, pelo presente termo, ajustam suas condutas mediante o acordo da forma que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA:
As Coligações e os Partidos Políticos acordam que o horário de funcionamento dos comitês será das 08h00min às 20h00min, permitindo-se unicamente o funcionamento interno após este horário;

CLÁUSULA SEGUNDA:
Não haverá pinturas em muros, públicos ou privados, com propaganda política, partidária ou de candidatos, conforme o previsto na Resolução n° 23.370, do TSE, alterada pela Resolução n° 23.377, do TSE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A propaganda eleitoral poderá ser realizada em bens particulares, mediante a utilização de placas e faixas, devendo tais objetos ser retirados até às 18h00min da véspera da eleição (06 de outubro de 2012), quando localizados a menos de 100m (cem metros) dos locais de votação. A propaganda Eleitoral realizada em bens particulares dependerá de autorização expressa de seu proprietário e somente poderá ocorrer de forma gratuita.

CLÁUSULA TERCEIRA:
As carreatas poderão ser realizadas até a antevéspera da eleição (dia 05 de outubro de 2012), no período compreendido entre às 10h00min e 20h00min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As carreatas deverão ser previamente comunicadas à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas aquelas designadas para segunda e terça-feira, que deverão ser comunicadas às sextas-feiras.

CLÁUSULA QUARTA:
As passeatas poderão ser realizadas até a véspera da eleição (dia 06 de outubro de 2012), no período compreendido entre às 10h00min e 20h00min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As passeatas deverão ser previamente comunicadas à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

CLÁUSULA QUINTA:
Os carros de som poderão circular no período compreendido entre às 10h00min e 19h00min, até o dia que antecede a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos Municípios de Borrazópolis e Cruzmaltina, serão utilizados apenas 2 (dois) carros de som por Coligação, sendo que em Borrazópolis unicamente para as eleições majoritárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em Faxinal, não será utilizada esta modalidade de propaganda aos Domingos e Feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Deverá ser respeitado a distância de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento e das sedes das repartições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer veículo que fizer a divulgação de propaganda eleitoral por meio sonoro será considerado “carro de som”.
PARÁGRAFO QUINTO – O Partido/Coligação encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente cópia do documento e nome(s) do condutor(es) do veículo, RG, CNH e CPF para arquivo.
PARÁGRAFO SEXTO – A utilização carros de som e alto-falantes deverá respeitar o limite de volume de acordo com a legislação ambiental, segundo a NBR 10.151-ABNT/200, que permite até 55 decibéis (período diurno) e 50 decibéis (período noturno). 
CLÁUSULA SEXTA:
Os adesivos a serem fixados nos veículos poderão ser confeccionados até o limite de 4m2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica livre o número de carros a serem adesivados pelos candidatos, desde que respeitados os valores declarados para gastos em campanha.

CLÁUSULA SÉTIMA:
Os comícios deverão ser previamente comunicados à Polícia Militar e à Justiça Eleitoral, com a antecedência mínima de dois dias úteis

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autorizada em Faxinal a realização de um comício em praça pública por Coligação majoritária e dois em Cruzmaltina e Borrazópolis.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Radialistas, Locutores e Comunicadores não serão permitidos na apresentação de comícios, salvo se forem candidatos.

CLÁUSULA OITAVA:
O uso de propaganda móvel será realizado através de cartazes, cavaletes, bandeiras e banners, respeitados o limite de tamanho de 4m2.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A propaganda por meio de cartazes móveis poderá se dar no período compreendido entre às 09h00min às 20h00min, desde que não atrapalhe e nem prejudique o trânsito dos veículos e o fluxo de pedestres e ciclistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O uso de bandeiras, de maneira geral, inclusive em veículos, será permitida tão somente até a antevéspera da eleição (dia 05 de outubro de 2012).

CLÁUSULA NONA:
Não serão confeccionadas camisetas com quaisquer tipos de propaganda política, partidária ou de candidatos, nem mesmo que porventura sejam utilizadas pelos cabos eleitorais, restando, assim, vedada a utilização de camiseta com propaganda eleitoral, por quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica permitida a utilização de colete com identificação do candidato e do nome da Coligação, unicamente para as candidaturas majoritárias e para as pessoas previamente cadastradas na Justiça Eleitoral, conforme cláusula décima segunda.

CLÁUSULA DÉCIMA:
Os fogos de artifício, que causem ou não estampido, poderão ser utilizados apenas no horário compreendido entre às 10h00min e 20h00min (excetuado em dia de comício).



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
As Coligações e Partidos compromitentes ficam cientes de que, segundo o que dispõe a legislação eleitoral, não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição (07 de outubro de 2012).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os compromitentes providenciarão o recolhimento de todo o material de propaganda impressa até às 18h00min da véspera da eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os partidos/coligações efetuarão a entrega do material de campanha não utilizado entre as 15:00 e 20:00 horas do dia 06 de outubro do corrente ano no Fórum Eleitoral da Comarca de Faxinal, podendo retirá-los a partir do dia 08 de outubro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No dia da eleição, os compromitentes, cientes da proibição de realização de qualquer tipo de propaganda, comprometem-se a deixar todos os candidatos cientes de que o espalhe de material impresso no dia da eleição incidirá em crime eleitoral para o candidato beneficiário da propaganda.
PARÁGRAFO QUARTO – Mesmo após o término da votação, às 17h00min, do dia 07 de outubro de 2012, não será permitida a distribuição ou qualquer ação que implique acúmulo de sujeira nas vias públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

Para controle da Justiça Eleitoral, os Partidos e/ou Coligações partidárias deverão adotar as seguintes providências:
I-             Apresentar à Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente termo de ajustamento de conduta, lista contendo a identificação (nome, RG e CPF) de todas as pessoas que estão trabalhando na campanha eleitoral pela coligação e pelos candidatos (inclusive voluntários), sendo que em caso de substituições ou novas contratações/adesões, deverá ser providenciado imediatamente o aditamento à lista, que ficará arquivada em Cartório.
II-           Em caso de utilização de vale combustível, deverá constar do respectivo documento:
a)    Nome do candidato, partido ou coligação responsável e seu CNPJ;
b)    Identificação do posto de combustível e seu CNPJ;
c)    Nome da pessoa que fará uso do vale e seu CPF (somente esta, que deverá constar antecipadamente da lista referida no item anterior poderá efetuar o abastecimento);
d)    Número do recibo eleitoral correspondente e a quantidade total adquirida na oportunidade;
e)    Placa do veículo a ser abastecido;
f)     Número sequencial de controle do bilhete;
g)    Visto do representante e assinatura do candidato da coligação.  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas anteriores acarreta a incidência da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrando de valor na hipótese de reincidência específica, servindo o presente como título executivo judicial.
A multa mencionada será aplicada em benefício de entidades sem fins lucrativos, localizadas na Comarca de Faxinal, sem prejuízo de outras penalidades e disposições da legislação eleitoral.
A titularidade para pagamento de tal multa é solidária entre o responsável pela propaganda, o candidato e o representante do Partido Político/Coligação que descumprir o presente termo de ajustamento de conduta.
PARÁGRAFO ÚNICO – A incidência de multa não exime o candidato, partido ou coligação pela responsabilidade por eventual crime eleitoral, sem prejuízo também de eventual representação eleitoral;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Eventual denúncia por descumprimento do presente termo de ajustamento de conduta deverá ser feita em peça escrita a ser entregue no Cartório Eleitoral, contendo ao menos:
a)    Identificação completa do denunciante e seu endereço;
b)    Autor da infração;
c)    Data, hora, local e meios utilizados para a prática da infração;
d)    Identificação das pessoas que tenham conhecimento da infração;
e)    Provas da prática da infração, tais como fotografias, filmes, materiais, etc;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica expressamente vedada a denúncia anônima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – em caso de denúncia de descumprimento do presente termo de ajustamento de conduta a Justiça Eleitoral procederá a notificação prévia do infrator e do partido/coligação para, no prazo de 24 horas, promover a regularização, destacando-se que a notificação poderá ser efetivada por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico.  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As condições veiculadas no presente termo de ajustamento de conduta aplicam-se tanto ao pleito majoritário, quanto ao proporcional, incumbindo a cada partido/coligação dar ciência de seus termos a seus candidatos. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
O presente termo de ajustamento será devidamente publicado em edital a fim de que os eleitores tenham conhecimento do seu conteúdo, bem como será mantido arquivado em Cartório.

E, por estarem assim acordados, assinam o presente, prometendo respeitá-lo e cumpri-lo na sua integralidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.




LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS
Juiz Eleitoral



EMILIANO ANTUNES MOTTA WALTRICK
Promotor Eleitoral


Carlos Augusto Amaral de Abreu                                                              
Chefe do Cartório Eleitoral                                             

Maurício Pires da Costa
Técnico Judiciário do TRE/PR

2º Tenente Vinicius de Moraes Castro
Polícia Militar do Estado do Paraná

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