Despacho em 08/03/2010 - RE Nº 8061 DES.ª REGINA AFONSO PORTES-
1 - A Juíza da 110ª Zona Eleitoral de Faxinal, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação "Borrazópolis Forte, Povo Feliz" e Valdinei Rodrigues Del Grande em face de Coligação "Honestidade e Competência, Essa é a Nossa Diferença, por possível captação ilícita de sufrágio.
Os autores da Representação Eleitoral recorreram ao Tribunal que, por unanimidade de votos (acórdão nº 37.854), deu provimento ao recurso, para revogar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do processo, nos termos da Lei.
Opostos embargos declaratórios pela Coligação "Honestidade e Competência, Essa é a Nossa Diferença", Osvaldo Campos de Almeida e Selma Maria de Oliveira Silva, esses foram rejeitados, também por unanimidade de votos, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado. (Ac. nº 37.915)
Inconformados, a COLIGAÇÃO "HONESTIDADE E COMPETÊNCIA, ESSA É A NOSSA DIFERENÇA", OSVALDO CAMPOS DE ALMEIDA E SELMA MARIA DE OLIVEIRA SILVA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 276, I, "a" do Código Eleitoral. Alegam que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 282, II do Código de Processo Civil, pois apesar do ¿processo eleitoral ter regras próprias, o direito processual civil é subsídio para todas as disciplinas, quando estas forem omissas em alguns aspectos." Sustentam que na petição inicial, os recorridos não apontaram corretamente o pólo passivo. Dizem que a ilegitimidade ativa ou passiva não é vício sanável, tornando a petição inicial inepta devendo ser declarada extinta, como já o fez o juízo "a quo" . Por fim, alegam a ilegitimidade passiva da coligação, ora recorrente, uma vez que, realizada as eleições, e não sendo necessário 2º turno, a personalidade jurídica da coligação fica extinta
2 - Embora o Tribunal não tenha julgado o mérito da representação eleitoral, acabou por dar provimento ao recurso, reconhecendo a inclusão das partes no pólo passivo e determinando o seu retorno à zona de origem para regular processamento e julgamento.
Portanto, não é caso de aplicação do § 3º, do artigo 542 do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial até a decisão final da causa, porque, apesar de não ter julgado o mérito da ação, não se trata de mera decisão interlocutória, pois o Tribunal reformou a sentença, para determinar o regular processamento do feito.
A jurisprudência pátria é no sentido de que o recurso especial não deve ficar retido se interposto contra acórdão que determinou o processamento da apelação (STJ-2ª T., Méd. Caut. 5.527-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j 13.5.03, julgaram procedente, um voto vencido, DJU 16.6.03, p. 267).
Nessa razão, procede-se o juízo de admissibilidade.
Em outras palavras, o TRE decide que não há justificativa para para um ação, simplesmente por causa de um suposto erro na inicial, porque isso implicaria em um excesso de formalidade. Em entrevista ao Blog do Berimbau, Valdinei Del Grande o Di do PMDB, comentou a vitória: “Tem algo que eu não consigo entender, o Prefeito tem dito em reuniões, e até já se pronunciou na Rádio Cidade de Jandaia do Sul, dizendo que não existe crime cometido, e que o processo eleitoral foi realizado com transparência, agora, se isso realmente aconteceu, porque ele tenta impedir que o processo dê continuidade, será que ele tem medo da verdade” disse Valdinei Del Grande. “Eu não estou aqui para prejudicar ninguém, apenas recebemos denúncias com fotos, depoimentos, e documentos registrados em cartório, que para nós são indícios fortes, e entregamos a Justiça, agora, a justiça é quem dirá se houve ou não crime, ou seja, quem não deve, não teme, então não sei porque ele está temendo” finalizou o Dí do PMDB. Já o Prefeito Osvaldo Campos de Almeida, que garantiu que já tinha acabado o processo e que ele tinha vencido a batalha, não foi encontrado para comentar os fatos.
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