26/01/2010

Prefeituras não podem contratar com empresa de servidor municipal

Proibição se estende a pessoas jurídicas de direito privado integradas por parente ou afim, cônjuge ou companheiro de servidores, bem como a cooperativas cujo presidente seja deputado federal Os municípios não podem firmar contrato com empresas cujos proprietários sejam servidores públicos municipais. A vedação também ocorre quando a pessoa jurídica de direito privado tem, em seu quadro de sócios, parente ou afim, em linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro de servidores públicos municipais. As proibições foram sugeridas, em tese, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reunido nesta quinta-feira (21 de janeiro). O parecer do TCE responde a consulta apresentada pelo prefeito de Toledo (Região Oeste), José Carlos Schiavinato (Processo 364818/09). Na apreciação da consulta, o Pleno do TCE também considerou que o município não pode celebrar contrato, mesmo que decorrente de licitação, com cooperativa cujo presidente seja deputado federal. Dando continuidade às indagações propostas pelo prefeito de Toledo, o Pleno do Tribunal observou que a proibição se estende a contratos com cooperativas que tenham, em seu quadro de membros e associados, deputado federal ou qualquer outro servidor ou membro da administração municipal contratante. As vedações estão consoantes ao disposto no Artigo 54, Inciso II, Alínea “a” da Constituição Federal, ao Artigo 59, Inciso II, Alínea “a” da Constituição Estadual e ao Artigo 9º da Lei nº 8.666/93 – também conhecida por Lei de Licitações.

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